Lei nº 774, de 29 de julho de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

774

1975

29 de Julho de 1975

Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo e dá outras providências.

a A
Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contrair empréstimo na importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para a complementação das obras de sua nova sede.
        Art. 2º. 
        Para a complementação das obras previstas no artigo anterior poderá a Prefeitura Municipal ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com a municipalidade, de acordo com suas normas internas.
          § 1º 
          O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiros dos projetos e serviços, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato de mútuo.
            § 2º 
            Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento dos projetos e serviços autorizados, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura depositadas em conta bloqueada na agência local da mutuante.
              Art. 3º. 
              No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
                I – 
                ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte) meses, através de prestações mensais calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, oriundos pela Lei Federal nº 4.357/64;
                  II – 
                  ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações inclusive durante o período de carência, se houver;
                    III – 
                    ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;
                      IV – 
                      ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;
                        V – 
                        ao pagamento das despesas com a fiscalização dos projetos e serviços a serem executados com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento competente da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;
                          VI – 
                          a remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento dos projetos e serviços, o qual será firmado pelo fiscal responsável pelos mesmos e pelo Prefeito Municipal;
                            VII – 
                            ao reajustamento das prestações de resgate do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
                              Art. 4º. 
                              Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza dos projetos e serviços que são autorizados nesta Lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias que se lhe disignarem.
                                § 1º 
                                Através de procurações a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa eu conterá poderes que só se revogarão quando liquidar toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.
                                  § 2º 
                                  A Prefeitura fornecerá quando solicitados os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias.
                                    Art. 5º. 
                                    O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia foram insuficientes para cobertura do valor das prestações.
                                      Parágrafo único  
                                      Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.
                                        Art. 6º. 
                                        Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.
                                          Parágrafo único  
                                          O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão dos projetos e serviços no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser realizados.
                                            Art. 7º. 
                                            Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.
                                              Art. 8º. 
                                              Poderá a Prefeitura Municipal dispender até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiro) para ocorrer às despesas com a execução dos projetos e serviços descriminados no art. 1º, bem como Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei autorizada.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.040.000,00 (Dois milhões e quarenta mil cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
                                                  Art. 10. 
                                                  A Prefeitura Municipal elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado na presente Lei.
                                                    Art. 11. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado.

                                                    “Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”

                                                      Prefeitura Municipal de Unaí, 29 de julho de 1975.


                                                      SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                      Prefeito Municipal


                                                      SEBASTIÃO LELIS FERREIRA
                                                      Secretário


                                                      "Este texto não substitui o original."