Lei nº 774, de 29 de julho de 1975
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Unaí autorizada a contrair empréstimo na
importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para a complementação das obras de
sua nova sede.
Art. 2º.
Para a complementação das obras previstas no artigo anterior poderá a
Prefeitura Municipal ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no
valor de até CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas
usualmente cobradas em operações com a municipalidade, de acordo com suas normas internas.
§ 1º
O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de
acordo com o cronograma físico e financeiros dos projetos e serviços, ou na forma que vier a ser
ajustada no contrato de mútuo.
§ 2º
Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento dos
projetos e serviços autorizados, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura
depositadas em conta bloqueada na agência local da mutuante.
Art. 3º.
No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica
do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:
I –
ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte)
meses, através de prestações mensais calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano,
acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e
sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices
de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, oriundos pela Lei Federal nº
4.357/64;
II –
ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a taxa de
serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do
valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir
da data das liberações inclusive durante o período de carência, se houver;
III –
ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros
contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;
IV –
ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da
cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais;
V –
ao pagamento das despesas com a fiscalização dos projetos e serviços a serem
executados com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento
competente da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;
VI –
a remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o
andamento dos projetos e serviços, o qual será firmado pelo fiscal responsável pelos mesmos e pelo
Prefeito Municipal;
VII –
ao reajustamento das prestações de resgate do respectivo saldo devedor do
empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações
trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 4º.
Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a
liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza dos projetos e serviços que são autorizados nesta Lei, bem como o produto das quotas do
Imposto de Circulação de Mercadorias que se lhe disignarem.
§ 1º
Através de procurações a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do
empréstimo, procuração essa eu conterá poderes que só se revogarão quando liquidar toda a dívida e
as prestações vencidas do empréstimo.
§ 2º
A Prefeitura fornecerá quando solicitados os documentos necessários ou
indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de
Mercadorias.
Art. 5º.
O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com
relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia foram insuficientes para
cobertura do valor das prestações.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de
responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.
Art. 6º.
Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 3º,
o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para
a realização do empréstimo no valor autorizado.
Parágrafo único
O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese
da não conclusão dos projetos e serviços no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser
realizados.
Art. 7º.
Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que
se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções
monetárias.
Art. 8º.
Poderá a Prefeitura Municipal dispender até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões
de cruzeiro) para ocorrer às despesas com a execução dos projetos e serviços descriminados no art.
1º, bem como Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei
autorizada.
Art. 9º.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.040.000,00 (Dois milhões e quarenta
mil cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das
pendências sobre o empréstimo autorizado na presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”