Lei nº 683, de 20 de abril de 1973
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a requerer, de acordo com os regulamentos militares, a criação do tiro-de-guerra nesta Cidade.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”