Lei nº 657, de 14 de agosto de 1972
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Aviação e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, para realizar por máquinas do Estado, 200 (duzentos) horas de Gatrol, em estradas do Município.
Art. 2º.
Para ocorreu às despesas de execução do convênio de que trata o artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a dispender até a importância de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), ficando aberto por esta Lei, o crédito especial suplementar na quantia supra.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém”.
“Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém”.