Lei nº 633, de 25 de outubro de 1971
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários públicos municipais um aumento em seus vencimentos de 25% (vinte e cinco) por cento, no mês de dezembro de 1971.
Art. 2º.
Fica também autorizado a abrir um crédito especial, necessário a fazer para as despesas decorrentes do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.