Lei nº 632, de 25 de outubro de 1971
Art. 1º.
Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fixar o preço em média para o pagamento de pavimentação asfáltica em Cr$ 12,80 (doze cruzeiros e oitenta centavos), vistos a alteração do preço do 1º para o segundo contrato, sendo o 1º Cr$ 11,83 (onze cruzeiros e oitenta e três centavos), e o 2º Cr$ 14,20 (quatorze cruzeiros e vinte centavos).
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.