Lei nº 3.603, de 03 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3603

2023

3 de Janeiro de 2023

Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas orçamentárias do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2023, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 674.957.200,00 (seiscentos e setenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes instituídas pela Lei Municipal n.º 3.490, de 29 de junho de 2022, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 674.957.200,00 (seiscentos e setenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais), deduzidas as contas retificadoras fundamentadas em mandamento constitucional, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 459.217.050,00 (quatrocentos e cinquenta e nove milhões duzentos e dezessete mil e cinquenta reais); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 215.740.150,00 (duzentos e quinze milhões setecentos e quarenta mil e cento e cinquenta reais).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, conforme o demonstrativo da Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constante no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 674.957.200,00 (seiscentos e setenta e quatro milhões novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais) e desdobrada, nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 334.488.783,73 (trezentos e trinta e quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 331.699.902,67 (trezentos e trinta e um milhões seiscentos e noventa e nove mil novecentos e dois reais e sessenta e sete centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 8.768.513,60 (oito milhões setecentos e sessenta e oito mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos), sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 3.597.513,60 (três milhões quinhentos e noventa e sete mil quinhentos e treze reais e sessenta centavos); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 5.171.000,00 (cinco milhões e cento e setenta e um mil reais).
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei Municipal n.º 3.490, de 2022.
                                            Seção III
                                            Da Discriminação da Despesa
                                              Art. 7º. 
                                              A despesa total, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.490, de 2022, encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração constante no Anexo I desta Lei.
                                                Seção IV
                                                Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                    I – 
                                                    anulação parcial ou total de dotações;
                                                      II – 
                                                      incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, apurado em balanço patrimonial ou em parecer técnico específico, e desde que efetivamente disponível;
                                                        III – 
                                                        excesso de arrecadação efetivo ou tendencial; e
                                                          IV – 
                                                          produto de operações de crédito autorizadas, de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                              Art. 9º. 
                                                              Os créditos relacionados ao pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                Art. 10. 
                                                                A utilização dos créditos associados a fontes de recurso de natureza vinculada fica condicionada à validação da vinculação a ser verificada no decurso da execução orçamentária.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Municipal n.º 3.490, de 2022.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                          I – 
                                                                          Relatórios Orçamentários;
                                                                            II – 
                                                                            Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                              III – 
                                                                              Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                                IV – 
                                                                                Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares Impositivas.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os quadros, demonstrativos, róis, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são indissociáveis e relacionados entre si e estão agrupados por critérios temáticos.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Unaí, 3 de janeiro de 2023; 79º da Instalação do Município.

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ GOMES BRANQUINHO

                                                                                      Prefeito

                                                                                       

                                                                                      PEDRO IMAR MELGAÇO

                                                                                      Secretário Municipal de Governo

                                                                                       

                                                                                      JOSÉ GONÇALVES DA SILVA

                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento

                                                                                       

                                                                                      "Este texto não substitui o original."