Lei nº 2.351, de 09 de dezembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea –, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º.
Cabe ao Comsea estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Unaí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
Compete ao Comsea propor e pronunciar-se sobre:
I –
as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;
II –
os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Unaí;
III –
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar; e
V –
a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
Compete também ao Comsea estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
Art. 4º.
O Comsea será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da segurança alimentar.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I –
movimento sindical de empregados e patronal, urbano e rural;
II –
associação de classes profissionais e empresariais;
III –
instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município; e
IV –
movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3º
As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º
O Comsea será constituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do Comsea e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitidas a recondução uma única vez, por igual período.
§ 7º
A ausência à reunião plenária deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de no mínimo três dias; ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível a falta.
§ 8º
O Presidente, Vice-Presidente e demais cargos do Comsea serão escolhidos por seus pares na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 10
O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes.
§ 11
A participação dos conselheiros no Comsea não será remunerada, porém considerada de relevante interesse público, podendo ser atestada pelo Prefeito.
Art. 5º.
O Comsea contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º.
O Comsea poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º.
Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Comsea, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º.
O Comsea reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º.
O Comsea elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Prefeito que far-se-á por decreto.
Art. 10.
A alínea “x” do inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a denominar-se alínea “w”.
Art. 11.
O inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido das alíneas “x”, “y” e “z”, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI – ..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família; e
z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI – ..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família; e
z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea.” (NR)
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.