Lei nº 2.351, de 09 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2351

2005

9 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea – e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea –, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
        Art. 2º. 
        Cabe ao Comsea estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Unaí na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
          Art. 3º. 
          Compete ao Comsea propor e pronunciar-se sobre:
            I – 
            as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;
              II – 
              os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Unaí;
                III – 
                as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
                  IV – 
                  a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar; e
                    V – 
                    a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
                      Parágrafo único  
                      Compete também ao Comsea estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
                        Art. 4º. 
                        O Comsea será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
                          § 1º 
                          Caberá ao Poder Executivo definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da segurança alimentar.
                            § 2º 
                            A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
                              I – 
                              movimento sindical de empregados e patronal, urbano e rural;
                                II – 
                                associação de classes profissionais e empresariais;
                                  III – 
                                  instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no Município; e
                                    IV – 
                                    movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
                                      § 3º 
                                      As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
                                        § 4º 
                                        O Comsea será constituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
                                          § 5º 
                                          Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do Comsea e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
                                            § 6º 
                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitidas a recondução uma única vez, por igual período.
                                              § 7º 
                                              A ausência à reunião plenária deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de no mínimo três dias; ou três dias posteriores à reunião, se imprevisível a falta.
                                                § 8º 
                                                O Presidente, Vice-Presidente e demais cargos do Comsea serão escolhidos por seus pares na reunião de instalação do Conselho.
                                                  § 9º 
                                                  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
                                                    § 10 
                                                    O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes.
                                                      § 11 
                                                      A participação dos conselheiros no Comsea não será remunerada, porém considerada de relevante interesse público, podendo ser atestada pelo Prefeito.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Comsea contará com câmaras temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
                                                          § 1º 
                                                          As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
                                                            § 2º 
                                                            Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Comsea poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Comsea, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Comsea reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O Comsea elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Prefeito que far-se-á por decreto.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A alínea “x” do inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, passa a denominar-se alínea “w”.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        O inciso VI do art. 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido das alíneas “x”, “y” e “z”, com a seguinte redação:

                                                                        “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                        ...........................................................................................................................................

                                                                        VI – ..................................................................................................................................

                                                                        ........................................................................................................................................

                                                                        x) Conselho Municipal de Defesa Civil – Comdec; y) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família; e

                                                                        z) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Comsea.” (NR)
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Unaí, 9 de dezembro de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                            ANTÉRIO MÂNICA
                                                                            Prefeito


                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                            Secretário Municipal de Governo


                                                                            "Este texto não substitui o original."