Lei nº 3.576, de 11 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, de que trata esta Lei destina-se ao pagamento de serviços médicos terceirizados, em unidades públicas municipais de atenção básica e de serviços de média a alta complexidade, realizados por prestadores privados do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei está em conformidade com disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.