Lei nº 3.556, de 26 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de até R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), para atender à programação de despesa discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei têm origem na anulação parcial ou total dos créditos disponíveis de outras programações de despesa e estão indicados no Anexo II desta Lei.
§ 2º
O crédito adicional suplementar, por anulação, ao orçamento vigente de que trata esta Lei destina-se a cobrir as despesas com pessoal, indenizações trabalhistas, energia elétrica/Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig –, sistema de automação, telesupervisão, telecontrole e telemetria para as estações de saneamento, obrigações tributárias e manutenção do sistema de esgoto.
§ 3º
A abertura de crédito adicional suplementar, por anulação, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destino do Crédito Adicional Suplementar
Ordem | Programação | Ficha | Fonte de Recurso | Valor (R$) |
1 | 03.01.00.04.512.3000.2801.3.1.90.11 | 1704 | 270 | 240.000,00 |
2 | 03.01.00.04.512.3000.2801.3.1.90.94 | 1706 | 170 | 50.000,00 |
3 | 03.01.00.04.512.3000.2801.3.3.90.39 | 1713 | 270 | 530.000,00 |
4 | 03.01.00.04.512.3000.2801.3.3.90.40 | 1714 | 170 | 60.000,00 |
5 | 03.01.00.04.512.3000.2801.3.3.90.47 | 1715 | 170 | 60.000,00 |
Total (R$) | 940.000,00 | |||