Lei nº 3.545, de 07 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3545

2022

7 de Outubro de 2022

Assegura o acesso de assistentes espirituais ou religiosos, de todas as confissões, aos hospitais da rede pública ou privada do Município de Unaí e dá outras providências.

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Assegura o acesso de assistentes espirituais ou religiosos, de todas as confissões, aos hospitais da rede pública ou privada do Município de Unaí e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica assegurado o acesso de assistentes espirituais ou religiosos, de todas as confissões, aos hospitais da rede pública ou privada para prestar assistência espiritual ou religiosa a paciente internado, desde que em comum acordo com este ou com seus familiares, no caso de doente que já não mais esteja no gozo de suas faculdades mentais.
        Parágrafo único. 

        A assistência espiritual ou religiosa nos hospitais da rede pública ou privada será prestada na forma do disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.

          Art. 2º. 
          A assistência espiritual ou religiosa poderá ser prestada a qualquer hora, de acordo com a vontade do paciente e sem prejuízo do repouso dos demais pacientes e da prestação dos cuidados da saúde.
            Art. 3º. 
            Os assistentes espirituais ou religiosos deverão:
              I – 
              portar a credencial realizada pela organização ou entidade religiosa;
                II – 
                portar documento de identificação com foto; e
                  III – 
                  identificar-se sempre que solicitado por funcionário ou paciente.
                    Art. 4º. 
                    Os assistentes espirituais ou religiosos têm direito ao uso de hábitos religiosos ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificados.
                      Art. 5º. 
                      Os assistentes espirituais ou religiosos chamados a prestar assistência nos hospitais de que trata esta Lei deverão acatar as respectivas determinações e normas internas, a fim de evitar risco às condições do paciente ou à segurança do ambiente hospitalar.
                        Art. 6º. 
                        A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará os hospitais à pena de multa de 88 (oitenta e oito) Unidade Fiscal do Município de Unaí – UFMU –, aplicada em dobro em caso de reincidência.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Unaí, 7 de outubro 2022; 78º da Instalação do Município.

                             

                            VEREADOR VALDMIX SILVA

                            Presidente

                             

                            VEREADORA NAIR DAYANA

                            1º Secretário

                             

                            "Este texto não substitui o original."