Lei nº 3.545, de 07 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica assegurado o acesso de assistentes espirituais ou religiosos, de todas as confissões, aos hospitais da rede pública ou privada para prestar assistência espiritual ou religiosa a paciente internado, desde que em comum acordo com este ou com seus familiares, no caso de doente que já não mais esteja no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único.
A assistência espiritual ou religiosa nos hospitais da rede pública ou privada será prestada na forma do disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 2º.
A assistência espiritual ou religiosa poderá ser prestada a qualquer hora, de acordo com a vontade do paciente e sem prejuízo do repouso dos demais pacientes e da prestação dos cuidados da saúde.
Art. 4º.
Os assistentes espirituais ou religiosos têm direito ao uso de hábitos religiosos ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificados.
Art. 5º.
Os assistentes espirituais ou religiosos chamados a prestar assistência nos hospitais de que trata esta Lei deverão acatar as respectivas determinações e normas internas, a fim de evitar risco às condições do paciente ou à segurança do ambiente hospitalar.
Art. 6º.
A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará os hospitais à pena de multa de 88 (oitenta e oito) Unidade Fiscal do Município de Unaí – UFMU –, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.