Lei nº 3.515, de 15 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender à programação da despesa discriminada no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, de que trata esta Lei, têm origem no excesso de arrecadação de natureza vinculada – 2.4.1.3.50.0.1.01 – Bloco do Sistema de Gestão e Transferências Voluntárias – Sigtv – Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Investimento – não prevista na programação de receitas orçamentárias do exercício corrente.
§ 2º
O crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, ao orçamento de 2022 de que trata esta Lei objetiva a aquisição de um automóvel básico, sem acessibilidade, a ser destinado aos serviços prestados pela Província Carmelitana de Santo Elias, devidamente qualificada como unidade socioassistencial no Espelho da Programação n.º 317040420210001 do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
§ 3º
A abertura do crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, de que trata esta Lei está em conformidade com o disposto nos incisos V e VII, bem como no parágrafo 2º, todos do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º.
As programações constantes do Anexo Único desta Lei passarão a ser abrangidas pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, caso haja limite global disponível.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.