Lei nº 3.511, de 05 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Unaí, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea –, com a finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e para garantir atenção integral, pronto atendimento e acessibilidade aos serviços públicos e privados do Município, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º.
A pessoa diagnosticada com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n.° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa diagnosticada com TEA, devidamente identificada pela Ciptea, em todos os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, conforme estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.764, de 2012, podendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do TEA.
Art. 3º.
O Poder Executivo, por meio da secretaria competente, é competente para:
I –
expedir a Ciptea, a ser emitida por meio dos Centros de Referências de Assistência Social – Cras –, devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas diagnosticadas com TEA no Município de Unaí;
II –
administrar a política de emissão e distribuição da Ciptea; e
III –
adequar sua plataforma de serviços à expedição da Ciptea.
Art. 4º.
A Ciptea será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID – e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3 x 4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; e
IV –
identificação da unidade da federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
§ 1º
A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas diagnosticadas com TEA em todo território municipal.
§ 2º
O relatório médico exigido no caput deste artigo possui validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos previstos em lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.