Lei nº 3.480, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o funcionamento de escritório virtual no Município de Unaí, com a finalidade de apoiar a geração de empresas e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de escritório virtual, sediado neste Município, e aos usuários dos referidos serviços dar-se-á em observância às disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.
§ 1º
A atividade de escritório virtual enquadra-se no Código 8211-3/00 para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
§ 2º
A prestação de serviços de escritório virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se escritório virtual o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º
Compreende-se, ainda, na concepção de escritório virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos, coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.
§ 2º
Define-se coworking os ambientes administrados por escritório virtual, no qual empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.
Art. 4º.
Entende-se como usuário qualquer pessoa, física ou jurídica, que utilize os serviços prestados pelos estabelecimentos de escritório virtual, que tem as seguintes classificações:
I –
usuário permanente é aquele que possui contrato com escritório virtual e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este; e
II –
usuário ocasional é aquele que utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados, coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o escritório virtual.
Art. 5º.
Para fins de autorização de funcionamento, o escritório virtual deve oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de coworking.
§ 1º
Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, o escritório virtual fica obrigado a:
I –
oferecer endereço fiscal e comercial aos usuários;
II –
funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
III –
manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos usuários descritos no inciso I do artigo 4º desta Lei; e
IV –
não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.
§ 2º
Quando se referir a usuário permanente, o escritório virtual deverá:
I –
comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato; e
II –
possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais.
Art. 6º.
Os usuários de escritório virtual, para fins de autorização de seu estabelecimento, deverão:
I –
inscrever no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;
II –
manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no escritório virtual; e
III –
fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I do artigo 4º desta Lei:
a)
cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;
b)
cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica; e
c)
procuração a que se refere o inciso II do parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º.
O exercício das atividades de escritório virtual, bem como aquelas exercidas pelos usuários permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.
§ 1º
O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário será de 1 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo estabelecido em contrato¸ podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.
§ 2º
O Município, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do cadastro do usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo escritório virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.
§ 3º
Os usuários do serviço de escritório virtual, na hipótese de mudança de endereço do escritório virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal.
Art. 8º.
Os usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada, estabelecimento convencional, para produção ou circulação de bens ou serviços não poderão utilizar o endereço do escritório virtual para se estabelecer.
Art. 9º.
A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de escritório virtual e usuários terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas e será cobrada nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 91 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017.
Parágrafo único.
“Vetado”.
Art. 10.
As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e das demais legislações correlatas.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.