Lei nº 3.463, de 13 de abril de 2022
Veda a nomeação de pessoa condenada, por decisão transitada em julgado, pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ou pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, para cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Unaí.
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por decisão transitada em julgado, pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ou pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, para cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Unaí, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir do trânsito em julgado da condenação.
Parágrafo único.
A vedação de que trata esta Lei não se aplica ao crime culposo ou àquele definido em lei como de menor potencial ofensivo.
Art. 2º.
Os atos efetuados em desobediência à vedação de que trata esta Lei serão considerados nulos, a partir da sua vigência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.