Lei nº 3.461, de 31 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 6.124.600,00 (seis milhões cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), nos termos da Resolução n.º 4.589, de 29 de junho de 2017, do Conselho Monetário Nacional – CMN – e suas alterações, destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos novos, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, artigo 42 e inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de operação de crédito a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 60 da Lei n.º 4.320, de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.