Lei nº 3.450, de 18 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3450

2022

18 de Março de 2022

Institui o Programa de Aprendizagem no âmbito do Município de Unaí e dá outra providência.

a A
Institui o Programa de Aprendizagem no âmbito do Município de Unaí e dá outra providência.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Aprendizagem, no âmbito do Município de Unaí, para ofertar estágio remunerado ao jovem e ao adolescente, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, de baixa renda, que pertençam a famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, oriundos, preferencialmente, de famílias que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
        § 1º 
        O alvo do programa são o jovem e o adolescente, carentes, que nunca tiveram vínculo empregatício formal.
          § 2º 
          O estágio pode perdurar por até 2 (dois) anos, com remuneração que corresponde a 1/2 (meio) salário mínimo.
            § 3º 
            Não caracteriza vínculo de natureza empregatícia com o órgão ou entidade em que o estágio esteja sendo cumprido.
              § 4º 
              A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica ao jovem e ao adolescente com deficiência, em conformidade com o artigo 62 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e o artigo 428 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
                § 5º 
                O trabalho do jovem e do adolescente não pode ser realizado em local prejudicial à sua formação, seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horário e local que não permitam a frequência à escola.
                  Art. 2º. 
                  O jovem e o adolescente de que trata o artigo 1º desta Lei deverão atender às seguintes condições:
                    I – 
                    estar cursando o ensino fundamental, cursando ou concluído o ensino médio da rede pública de ensino municipal, estadual ou federal, nas modalidades regular, Educação de Jovens e Adultos – EJA – ou especial; ou bolsista integral da rede privada de ensino;
                      II – 
                      não manter vínculo empregatício ou prestação de serviço formal; e
                        III – 
                        comprovar ser residente no Município.
                          Art. 3º. 
                          O programa de que trata esta Lei tem por objetivo:
                            I – 
                            proporcionar formação técnico-profissional, possibilitando ingresso no mercado de trabalho;
                              II – 
                              ofertar condição favorável de aprendizagem profissional e formação pessoal;
                                III – 
                                estimular a inserção, reinserção e manutenção no sistema educacional, a fim de garantir o processo de escolarização;
                                  IV – 
                                  oportunizar a contribuição no orçamento familiar;
                                    V – 
                                    garantir meio que possibilite efetivação do exercício da cidadania; e
                                      VI – 
                                      apresentar condições metodológica e física para formação e inclusão no mundo do trabalho e emprego.
                                        Art. 4º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a implantação do programa de que trata esta Lei, por meio de decreto, em conformidade com as condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Unaí, 18 de março de 2022; 78º da Instalação do Município.


                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                            Prefeito


                                            "Este texto não substitui o original."