Lei nº 3.441, de 02 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Ficam as empresas de televisão a cabo, de companhia telefônica e de internet, responsáveis pela instalação e manutenção da rede aérea de fiação no Município de Unaí (MG), obrigadas a cumprir as seguintes exigências:
I –
removerem os cabos e a fiação aérea, excedentes e sem uso, há pelo menos 6 (seis) meses; e
II –
identificarem cada fio instalado nas redes aéreas com o respectivo nome da empresa para novas instalações a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º.
A solicitação da remoção de cabos e de fiação excedentes de que trata esta Lei poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, que deverá ser atendida em até 72 (setenta e duas) horas, a partir da geração do protocolo de solicitação.
Art. 3º.
A infração a esta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMUs – para cada período de doze horas completamente transcorridas em que persistir a infração.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.