Lei nº 3.428, de 22 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao Título II da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, o seguinte Capítulo V-A, respectivo artigo 44-A e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com os respectivos incisos I, II, III e IV:
“CAPÍTULO V-A
DO ESPAÇO PÚBLICO
DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 44-A. Os estabelecimentos comerciais podem realizar no centro comercial da cidade a instalação de lixeiras em espaços públicos, nos locais indicados pela autoridade municipal competente para esse fim.
§ 1° Fica permitida a divulgação da logomarca nas lixeiras instaladas pelos estabelecimentos comerciais.
§ 2° Fica vedada a colocação de resíduos sólidos domiciliares e comerciais nas lixeiras.
§ 3° As lixeiras devem ser mantidas limpas e asseadas.
§ 4° Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.
§ 5º A instalação das lixeiras obedecerá às seguintes condições:
I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – ser realizada em locais desimpedidos do acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; e
IV – garantir a livre circulação de pessoas e veículos.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.