Lei nº 3.428, de 22 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3428

2021

22 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que “institui o Código de Posturas do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.

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Altera a Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que “institui o Código de Posturas do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao Título II da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, o seguinte Capítulo V-A, respectivo artigo 44-A e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º com os respectivos incisos I, II, III e IV:
        “CAPÍTULO V-A
        DO ESPAÇO PÚBLICO

        Art. 44-A. Os estabelecimentos comerciais podem realizar no centro comercial da cidade a instalação de lixeiras em espaços públicos, nos locais indicados pela autoridade municipal competente para esse fim.

        § 1° Fica permitida a divulgação da logomarca nas lixeiras instaladas pelos estabelecimentos comerciais.

        § 2° Fica vedada a colocação de resíduos sólidos domiciliares e comerciais nas lixeiras.

        § 3° As lixeiras devem ser mantidas limpas e asseadas.

        § 4° Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.

        § 5º A instalação das lixeiras obedecerá às seguintes condições:

        I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

        II – ser realizada em locais desimpedidos do acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

        III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local; e

        IV – garantir a livre circulação de pessoas e veículos.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Unaí, 22 de dezembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
            Prefeito


            "Este texto não substitui o original."