Lei nº 3.424, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural realizados pela Administração Pública ou pela iniciativa privada, financiados ou não por recursos públicos, no Município de Unaí.
§ 1º
Os vídeos de que trata o caput deste artigo têm a finalidade de promover o acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
§ 2º
A exibição dos vídeos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento e ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos.
§ 3º
A criação dos vídeos de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade de quem estiver organizando ou promovendo os shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural.
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do responsável pela organização do evento realizado pela iniciativa privada, financiado ou não por recursos públicos, implica em multa equivalente a 10 Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMUs – que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.