Lei nº 3.424, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3424

2021

23 de Novembro de 2021

Obriga a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural realizados pela Administração Pública ou pela iniciativa privada, financiados ou não por recursos públicos.

a A
Obriga a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural realizados pela Administração Pública ou pela iniciativa privada, financiados ou não por recursos públicos.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural realizados pela Administração Pública ou pela iniciativa privada, financiados ou não por recursos públicos, no Município de Unaí.
        § 1º 
        Os vídeos de que trata o caput deste artigo têm a finalidade de promover o acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes.
          § 2º 
          A exibição dos vídeos de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento e ter duração de, no máximo, 2 (dois) minutos.
            § 3º 
            A criação dos vídeos de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade de quem estiver organizando ou promovendo os shows, apresentações artísticas e demais eventos de cunho cultural.
              Art. 2º. 
              Os vídeos de que trata esta Lei deverão abordar, dentre outros, pelo menos um dos seguintes temas:
                I – 
                consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
                  II – 
                  dependentes de drogas e as chances de recuperação; ou
                    III – 
                    alerta quanto aos perigos do contato com as drogas.
                      Art. 3º. 
                      O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do responsável pela organização do evento realizado pela iniciativa privada, financiado ou não por recursos públicos, implica em multa equivalente a 10 Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMUs – que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Unaí, 23 de novembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                            VEREADOR PAULO ARARA
                            Presidente


                            VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
                            1º Secretário


                            "Este texto não substitui o original."