Lei nº 3.422, de 03 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3422

2021

3 de Novembro de 2021

Obriga o Poder Executivo a disponibilizar lista de espera de vaga, por ordem de solicitação, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí e dá outras providências.

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Obriga o Poder Executivo a disponibilizar lista de espera de vaga, por ordem de solicitação, em todas as unidades da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar lista de espera de vaga, por ordem de solicitação, em todas as unidades de da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí, em seu sítio oficial na internet.
        Art. 2º. 
        A lista de espera de que trata esta Lei deverá ter a ordem daqueles que aguardam por vagas em unidades da Rede Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de Unaí, inclusive das conveniadas, quando houver, e mantê-las atualizadas, mensalmente.
          Art. 3º. 
          Toda lista de espera será disponibilizada e deverá seguir, rigorosamente, as normas da presente Lei para a chamada dos inscritos.
            Art. 4º. 
            As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas, por listagem geral, devendo constar o seguinte:
              I – 
              número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
                II – 
                a data da inscrição;
                  III – 
                  as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
                    IV – 
                    as iniciais do nome da criança;
                      V – 
                      a ordem de opção da unidade escolar pretendida; e
                        VI – 
                        a situação atualizada da lista que constará as seguintes informações:
                          a) 
                          matriculado;
                            b) 
                            aguardando; e
                              c) 
                              desistência.
                                Parágrafo único. 
                                Fica o Poder Executivo obrigado a informar ao titular dos dados, a serem inseridos na lista, que as informações discriminadas nos incisos III e IV deste artigo serão divulgadas na forma de que trata esta Lei.
                                  Art. 5º. 
                                  O critério para atendimento de matrícula dar-se-á conforme a sequência da lista e a ordem da opção, por escola, no ato da inscrição.
                                    § 1º 
                                    Serão considerados os seguintes critérios para desempate:
                                      I – 
                                      a data da inscrição mais antiga; e
                                        II – 
                                        data de nascimento da criança, prevalecendo a de maior idade.
                                          § 2º 
                                          A partir do momento em que o responsável pelo inscrito aceitou a opção a que fez jus, pelas normas da presente Lei, e tiver efetivado a matrícula, automaticamente estará desistindo das demais opções a que estava concorrendo.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                              Unaí, 3 de novembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                                              VEREADOR PAULO ARARA
                                              Presidente


                                              VEREADOR EUGÊNIO FERREIRA
                                              1º Secretário


                                              "Este texto não substitui o original."