Lei nº 3.414, de 21 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3414

2021

21 de Outubro de 2021

Cria a modalidade de Residência Inclusiva do Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito do Município de Unaí, dentre os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade criados pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – e dá outras providências.

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Cria a modalidade de Residência Inclusiva do Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito do Município de Unaí, dentre os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade criados pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a modalidade de Residência Inclusiva do Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito do Município de Unaí, dentre os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade criados pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
        Art. 2º. 
        A Residência Inclusiva é destinada ao atendimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, como medida de proteção, cujos vínculos estejam rompidos ou fragilizados e não disponham de condições de autossustentabilidade.
          Art. 3º. 
          A Residência Inclusiva terá abrangência exclusivamente municipal.
            Art. 4º. 
            A Residência Inclusiva deverá:
              I – 
              funcionar em local com estrutura física adequada, em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
                II – 
                ter condições de repouso;
                  III – 
                  possuir espaço de convívio comum;
                    IV – 
                    possuir vestuário individual; e
                      V – 
                      ter acessibilidade, de acordo com as normas da ABNT.
                        Art. 5º. 
                        A Residência Inclusiva deverá ser inserida na comunidade e ter a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária.
                          Art. 6º. 
                          A Residência Inclusiva disponibilizará 10 (dez) vagas para jovens e adultos com deficiência, de ambos os sexos, a partir de 18 (dezoito) anos de idade até 59 (cinquenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
                            Art. 7º. 
                            O quadro de servidores deverá trabalhar em turnos que garantam estabilidade das tarefas de rotinas diárias, referência e previsibilidade no contato com os acolhidos.
                              Parágrafo único  
                              Os Cuidadores e Auxiliares de Cuidadores de Jovens e Adultos deverão trabalhar em sistema de plantão, durante 24 (vinte e quatro) horas, com carga horária de 12/36 (doze por trinta e seis) horas.
                                Art. 8º. 
                                A equipe da Residência Inclusiva é composta por servidores públicos municipais, conforme disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/Suas.
                                  § 1º 
                                  A equipe técnica poderá atender outros serviços da Proteção Social de Alta Complexidade, desde que as atribuições sejam compatíveis com a carga horária e não prejudiquem a qualidade do serviço ofertado na Residência Inclusiva.
                                    § 2º 
                                    A equipe técnica da Residência Inclusiva fica responsável pela articulação do sistema de garantia dos direitos, da rede de serviços socioassistenciais e rede familiar, em busca de alternativas que promovam a melhoria da qualidade de vida, a emancipação e a integração dos jovens e adultos com famílias.
                                      Art. 9º. 
                                      Para o efetivo funcionamento da Residência Inclusiva, na perspectiva da responsabilidade compartilhada pelos setores das políticas públicas, torna-se imprescindível:
                                        I – 
                                        a articulação com a rede socioassistencial e a definição de fluxos, no âmbito do Suas, na referência e contrarreferência dos serviços nos Cras, Creas, Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, demais unidades de acolhimento e outros serviços existentes;
                                          II – 
                                          a mobilização com a rede das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos para articulação e definição de fluxos de encaminhamento, de modo a garantir o atendimento adequado do usuário/família e suas especificidades; e
                                            III – 
                                            a mobilização dos serviços de saúde local de forma a garantir o apoio à equipe da Residência Inclusiva, tanto na organização de suas atividades, como de suporte às medidas individuais e coletivas de saúde.
                                              Art. 10. 
                                              O Centro de Referência Especializado da Assistência Social – Creas – será a porta de entrada dos usuários no serviço institucional Residência Inclusiva, cabendo a este a avalição da demanda por meio de estudo social que deve ser feito por equipe multidisciplinar.
                                                § 1º 
                                                O acompanhamento dos usuários deve ser realizado pela equipe da Residência Inclusiva, em articulação com o Creas.
                                                  § 2º 
                                                  Deverá ser incentivada a participação da família junto ao usuário residente, como forma de valorizar e fortalecer os vínculos afetivos e sociais.
                                                    Art. 11. 
                                                    Deverão ser observadas as seguintes diretrizes estabelecidas no título Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais da Resolução n.º 109, de 2009, do CNAS:
                                                      I – 
                                                      acolher e garantir a proteção integral;
                                                        II – 
                                                        contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
                                                          III – 
                                                          reestabelecer vínculos familiares e comunitários;
                                                            IV – 
                                                            possibilitar a convivência comunitária;
                                                              V – 
                                                              promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos de garantia dos direitos e às demais políticas públicas setoriais;
                                                                VI – 
                                                                favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
                                                                  VII – 
                                                                  promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos usuários do serviço;
                                                                    VIII – 
                                                                    desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária;
                                                                      IX – 
                                                                      promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
                                                                        X – 
                                                                        desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária; e
                                                                          XI – 
                                                                          promover o acesso à rede de qualificação e requalificação com vistas à inclusão produtiva.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Fica responsável pela administração da Residência Inclusiva, bem como pelo serviço prestado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão gestor da Assistência Social do Município.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              O Município, mediante solicitação do órgão gestor, poderá celebrar convênios com entidades vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social – Suas – para a execução do serviço de acolhimento, observadas as normas estabelecidas pela União, Estado e Município sobre o assunto.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                A Residência Inclusiva terá um Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, contendo normas de atendimento e funcionamento para oferta qualificada do serviço.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Cada acolhido terá um prontuário de identificação familiar e da situação que deu origem ao acolhimento, sendo este a base de estudo inicial para elaboração do plano individual ou familiar de atendimento.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    O Município poderá realizar a captação de recursos para investimento e manutenção do serviço de acolhimento junto aos governos estadual e federal, bem como em outros setores, observadas as legislações que disciplinam o assunto.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      A manutenção da Residência Inclusiva poderá contar com co-financimento estadual e/ou federal por meio de repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        A Residência Inclusiva poderá ser fiscalizada pelos órgãos de controle social, conforme legislação pertinente, devendo, portanto, organizar um banco de dados e informações sobre o serviço, com o registro dos acolhimentos, tempo de permanência e relatório do trabalho social essencial ao serviço.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Unaí, 21 de outubro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                            Prefeito


                                                                                            "Este texto não substitui o original."