Lei nº 3.411, de 13 de outubro de 2021
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A política de assistência social no Município tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I –
o Sistema Único de Assistência Social do Município de Unaí – Suas/Unaí;
II –
o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
III –
o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º.
A política de assistência social do Município de Unaí tem por funções:
I –
a proteção social que visa à prevenção e a redução do impacto das vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
II –
a vigilância socioassistencial visa detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, autonomia e socialização; e
III –
a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Art. 4º.
A política de assistência social do Município de Unaí tem por objetivos:
I –
a proteção social: que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho; e
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II –
a vigilância socioassistencial: que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimização e danos;
III –
a defesa de direitos: que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV –
a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V –
a primazia da responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania na condução da política de assistência social de cada esfera do governo; e
VI –
a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais;
Art. 5º.
A política de assistência social reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II –
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o artigo 35 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III –
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
interssetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;
V –
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII –
universalização dos direitos sociais a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo–se equivalência às populações urbanas e rurais;
X –
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I –
a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da política de assistência social em cada esfera do Governo;
II –
a descentralização administrativa e o comando único das ações da política de assistência social pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – Semdesc;
III –
o cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV –
a matricialidade sociofamiliar;
V –
a territorialização;
VI –
o fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII –
a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação;
VIII –
a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IX –
a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à política de assistência social;
X –
a complementaridade e a integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial privada; e
XI –
a articulação com as demais políticas públicas.
Art. 7º.
São seguranças afiançadas pelo Suas:
I –
acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)
condições de recepção;
b)
escuta profissional qualificada;
c)
informação;
d)
referência;
e)
concessão de benefícios;
f)
aquisições materiais e sociais;
g)
abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e
h)
oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II –
renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III –
convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a)
a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; e
b)
o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV –
desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a)
o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b)
a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; e
c)
conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V –
apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 8º.
A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social do Município de Unaí – Suas / Unaí, com os seguintes objetivos:
I –
compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de gestão com divisão de competências e cofinanciamento;
II –
planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais;
III –
aprimorar a gestão e implementar as áreas essenciais da gestão do Suas: vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação do Suas, regulação do Suas e gestão do trabalho e da educação permanente;
IV –
constituir os serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada, em consonância com a política nacional de assistência social;
V –
integrar a rede socioassistencial de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma o artigo 6º-C da Lei Federal n.º 12.435, de 6 de julho de 2011;
VI –
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII –
apoiar as ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
Art. 9º.
O Suas/Unaí será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania – Semdesc – órgão responsável pela gestão da política de assistência social no Município.
Art. 10.
Integram o Suas /Unaí:
I –
o Município;
II –
o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
III –
as entidades e as organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
As organizações de assistência social são aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento e/ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes definições:
I –
são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CMAS;
II –
são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados, prioritariamente, ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CMAS; e
Art. 11.
O Suas/Unaí atuará de acordo com as seguintes bases organizacionais:
I –
matricialidade sociofamiliar: definida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II –
descentralização administrativa: definida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e municipal;
III –
territorialização: definida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social; e
IV –
controle social: por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS –, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da política de assistência social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 12.
São destinatários da atuação do Suas/Unaí as famílias, os grupos ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de risco ou de vulnerabilidade social.
Art. 13.
Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor da política de assistência social e coordenador do Suas/Unaí – a Semdesc:
I –
consolidar a assistência social como política pública de Estado;
II –
coordenar o Suas em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias realizando o planejamento contínuo e participativo;
III –
normatizar, regular e gerir a política municipal de assistência social em consonância com a política nacional de assistência social e com a política estadual de assistência social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social, as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social e o diagnóstico socioterritorial;
IV –
promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Suas, a articulação interssetorial do Suas com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça e a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
V –
atender os requisitos referentes à condição de gestão plena da assistência social pactuados pelo Município, conforme previsto na legislação e normativas do Suas;
VI –
consolidar a vigilância socioassistencial da política de assistência social no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII –
aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento, aprovados pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
VIII –
aprimorar a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de que trata o artigo 23 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX –
implantar o sistema de informação, por meio da integração entre ferramentas tecnológicas;
X –
garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Suas, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre os demais entes federados;
XI –
organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial adequando às normas do Suas, em âmbito local, de acordo com as normativas federais;
XII –
viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas organizações, observada a legislação aplicável à espécie;
XIII –
garantir aos beneficiários de programas de transferência de renda, de benefícios socioassistenciais e suas famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial, gerindo–os de forma integrada;
XIV –
executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Suas – Unaí;
XV –
atender as ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as especificidades da política de assistência social e observada a corresponsabilidade, entendendo–se como situação de emergência o disposto no artigo 25 desta Lei;
XVI –
celebrar parcerias com as entidades de assistência social, de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, garantindo o financiamento, conforme estudos do diagnóstico socioterritorial, observando–se as disponibilidades orçamentárias;
XVII –
gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e os programas de transferência de renda;
XVIII –
elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIX –
disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do Suas – Unaí, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social;
XX –
executar a política municipal de educação permanente e capacitação, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH – /Suas, com o cofinanciamento da esfera federal e estadual, submetendo–as à deliberação do CMAS;
XXI –
alimentar e manter atualizado o Censo Suas, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS – de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993 e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede Suas;
XXII –
compor as instâncias de pactuação e negociação do Suas;
XXIII –
realizar, em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social e garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros;
XXIV –
estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Suas para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXV –
realizar estudos para implantação de ouvidoria do Suas;
XXVI –
regulamentar a oferta e a gestão dos benefícios eventuais, dentre os quais os auxílios natalidade e funeral, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações aplicáveis, a partir de critérios estabelecidos pelo CMAS;
XXVII –
cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais, em âmbito local, com os demais entes federados;
XXVIII –
elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e do Pacto de Aprimoramento do Suas assegurando recursos do tesouro municipal e submetendo ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIX –
zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXX –
normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao Suas, conforme o parágrafo 3º do artigo 6º-B da Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e sua regulamentação, em âmbito federal;
XXXI –
expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;
XXXII –
elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de recursos do FMAS e os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico–financeira a título de prestação de contas; e
XXXIII –
normatizar áreas essenciais da política municipal de assistência social na estrutura organizacional, conforme pacto de aprimoramento de gestão do Suas.
Art. 14.
A Semdesc é órgão gestor da política municipal de assistência social, integrante do Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município de Unaí, organiza-se pela estrutura organizacional e administrativa constituída, organicamente, por meio da previsão de assessorias, coordenadorias, divisões, departamentos, gerências, setores, seções e equipamentos públicos socioassistenciais.
§ 1º
Integram a estrutura organizacional e administrativa da Semdesc as unidades públicas do Centro de Referência de Assistência Social – Cras – e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas;
§ 2º
A estrutura organizacional e administrativa da Semdesc deverá manter-se atualizada com base na legislação e normativas do Suas.
Art. 15.
Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de recursos humanos:
I –
implementar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente, coordenando e acompanhando as ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional de acordo com as normativas da política de assistência social e do Suas;
II –
elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho incluindo os mais diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do Suas;
III –
elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente para os trabalhadores do Suas e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB – RH/Suas, deliberados pelo CMAS;
IV –
prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura gestora do Suas visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes;
V –
propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que contribuam para a construção de propostas de trabalho, por meio de processos unificados e construídos coletivamente, que obedeçam as diretrizes de participação e democratização e que ampliem e qualifiquem o trabalho e os direitos;
VI –
considerar a NOB–RH/Suas e demais normativas relativas aos recursos humanos no Suas, nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários – PCCS.
Parágrafo único
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; n.º 17, de 20 de junho de 2011; e n.º 9, de 25 de abril de 2014.
Art. 16.
O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do Município de Unaí, organiza–se pelos seguintes tipos de proteção:
I –
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II –
proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, bem como a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 17.
A proteção social básica compõe–se, precipuamente, dos serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos; e
IV –
Serviço de Proteção Básica Executado por Equipe Volante.
Parágrafo único
O Paif deve ser ofertado, exclusivamente, no Cras.
Art. 18.
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas, inclusive as do CMAS.
Parágrafo único
Não faz parte do trabalho social nos serviços da política de assistência social do Município acompanhar ações de reintegração de posse, implantar e gerir residência terapêutica, entre outros referentes a outras políticas setoriais.
Art. 19.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
§ 1º
Os programas serão definidos pelo CMAS, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal n.º 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada – BPC – estabelecido no artigo 20 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 20.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio–ambiente e sua organização social.
Parágrafo único
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 21.
A proteção social especial será ofertada pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações de assistência social vinculadas ao Suas, devidamente referenciadas aos Cras, Creas e coordenações da proteção social, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, da tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I –
proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos – Paefi;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Especial;
c)
Serviço de Proteção Especial a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiências, Idosas e suas Famílias; e
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Parágrafo único
O Paefi deve ser ofertado, exclusivamente, no Creas.
Art. 22.
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.
Art. 23.
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§ 1º
A concessão dos benefícios eventuais ficará condicionada à destinação pelo Estado dos recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 23, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social.
§ 2º
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos, por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Art. 24.
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais;
Parágrafo único
Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, cadeiras de rodas, muletas, óculos, medicamentos, fraldas, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do Município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial, aluguel social e acolhimento de pessoas com transtorno mental entre outros.
Art. 25.
Considera-se situação de emergência a situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de acordo com o Decreto Federal n.º 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – Sindec;
Art. 26.
Os benefícios eventuais prestados, em virtude de desastre ou calamidade pública, constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 27.
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§ 1º
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§ 2º
A oferta de benefícios eventuais na situação de calamidade destina-se a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados e a prestação de ofertas, em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade não deve ser identificada como benefício eventual.
Art. 28.
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal regulamentará a oferta e a gestão dos benefícios eventuais e disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
§ 1º
Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas.
§ 2º
O Município adotará como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social, por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais, que adotem o Cadastro Único como base de informações.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 30.
Os serviços socioassistenciais devem observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 31.
Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede não governamental, em consonância com a política nacional de assistência social:
Art. 32.
Integram a rede de serviços socioassistenciais de Unaí na proteção social básica:
I –
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
II –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III –
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§ 1º
O Paif deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – Cras;
§ 2º
Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica serão executados pelas equipes de referência, inclusive nos territórios rurais de difícil acesso e loteamentos não regularizados dispersos.
Art. 33.
Integram a rede de serviços socioassistenciais de Unaí na Proteção Social Especial:
I –
proteção social especial de média complexidade:
a)
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – Paefi;
b)
Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d)
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e
e)
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Parágrafo único
O Paefi deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas.
Art. 34.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do Suas.
Art. 35.
Compõe as unidades do Suas a rede governamental e não governamental de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social na forma do artigo 6º-C da Lei Federal n.º 12.435, de 2011.
Parágrafo único
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 36.
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas organizações de assistência social vinculadas ao Suas.
Art. 37.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas integrantes da estrutura administrativa de Unaí, que compõem a rede socioassistencial são:
I –
Centro de Referência de Assistência Social – Cras: é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
II –
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas: é a unidade pública municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 38.
A implantação das unidades de Cras e Creas deve observar as diretrizes da:
I –
territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social, conforme indicação do Diagnóstico Territorial;
II –
universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do Município; e
III –
regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Parágrafo único
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade.
Art. 39.
São organizações de assistência social, que compõem a rede socioassistencial aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, acrescidos da Lei n.º 12.435, de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 40.
As organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento, no âmbito da política nacional de assistência social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 41.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme legislação vigente:
I –
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II –
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III –
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 42.
A realização de parcerias entre poder público e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, deverá observar a Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e a Lei Municipal n.º 3.083, de 8 de maio de 2017, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 43.
Realizar o reordenamento territorial da gestão no Município organizando a oferta de serviços de forma territorializada, de acordo com o diagnóstico socioterritorial.
Art. 44.
A gestão territorial da proteção social básica que responde ao princípio de descentralização do Suas tem por objetivos:
I –
atuação preventiva;
II –
disponibilização de serviços próximos ao local de moradia das famílias em áreas que concentram situações de vulnerabilidade e risco social;
III –
racionalização das ofertas; e
IV –
tradução do referenciamento dos serviços ao Cras ser uma ação concreta.
Art. 45.
A gestão da rede socioassistencial da Proteção Social Básica dar-se-á pela:
I –
articulação da rede socioassistencial estabelecendo contatos, alianças, fluxos e encaminhamentos entre o Cras e as demais unidades de proteção social;
II –
articulação da rede interssetorial propiciando o diálogo da política pública de assistência social com as demais políticas públicas e promovendo o acesso das famílias a serviços setoriais;
III –
utilização da busca ativa como método estratégico para efetivação do acesso aos serviços e benefícios, efetivando o caráter preventivo, protetivo e proativo da Assistência Social;
IV –
participação no processo de parceria das entidades e organizações privadas de assistência social.
Art. 46.
A responsabilidade pela gestão da proteção social básica é da Semdesc e a gestão do território da proteção social básica é de responsabilidade do Cras.
Art. 47.
O território de abrangência do Cras com as suas respectivas regiões, população e famílias referenciadas são estabelecidas pela Semdesc.
Art. 48.
Os serviços socioassistenciais de proteção social básica funcionarão de forma referenciada aos Cras de seus respectivos territórios, observando a delimitação territorial prevista em decreto.
Art. 49.
Estar referenciado ao Cras significa a rede de serviços:
I –
receber orientações emanadas do poder público, alinhadas às normativas do Suas;
II –
estabelecer compromissos e relações;
III –
participar da definição de fluxos e procedimentos que reconheçam a centralidade do trabalho com famílias no território;
IV –
contribuir para a alimentação dos sistemas do Suas; e
V –
acordar com a rede e a coordenação de Cras os critérios de acesso dos usuários, seu desligamento do serviço e os objetivos a serem cumpridos, dentre outros.
Art. 50.
Ao firmar-se como unidade de acesso aos direitos socioassistenciais, o Cras efetiva a referência e contrarreferência do usuário na rede socioassistencial.
§ 1º
A função de referência pode se dar pela inserção do usuário em serviço ofertado no Cras ou na rede socioassistencial a ele referenciada, ou por meio do encaminhamento do usuário aos Creas ou para o responsável pela Proteção Social Especial.
§ 2º
A função de contrarreferência é exercida sempre que a equipe do Cras recebe encaminhamento da Proteção Social Especial e garante a Proteção Social Básica, inserindo o usuário em serviço, programa e/ou projeto de proteção básica.
Art. 51.
A responsabilidade pela gestão da proteção social especial é da Semdesc e a gestão do referenciamento da rede socioassistencial da proteção social especial de média complexidade é do Creas respeitadas às especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Parágrafo único
A gestão do referenciamento da rede socioassistencial da Proteção Social Especial de Alta Complexidade é de responsabilidade da equipe específica da Proteção Social Especial.
Art. 52.
O referenciamento ao Creas pressupõe:
I –
relacionamento cotidiano com unidades referenciadas para acompanhamento dos casos, conforme fluxos de encaminhamento e processos de trabalho previamente definidos; e
II –
organização de espaços e oportunidades para troca de informações, discussão de casos e acompanhamento dos encaminhamentos realizados às unidades referenciadas.
Art. 53.
O reconhecimento das unidades como referenciada ao Creas implica em:
I –
alinhamento às normativas e aos parâmetros do Suas;
II –
reconhecimento da centralidade da família, no trabalho social especializado;
III –
definição do papel, delimitação e distinção de competências das unidades e serviços;
IV –
estabelecimento de compromissos, relações e procedimentos comuns e/ou complementares;
V –
definição de fluxos de encaminhamentos e troca de informações;
VI –
apontamentos de trabalhos e atividades que possam ser desenvolvidos em parceria;
VII –
definição de mecanismos e instrumentos para registros de atendimento e acompanhamento às famílias e indivíduos;
VIII –
compartilhamento de concepções que devem nortear a oferta da atenção; e
IX –
observar a normativa municipal sobre a porta de entrada dos usuários.
Art. 54.
O trabalho em rede tem como objetivo integrar as políticas sociais, na sua elaboração, execução, monitoramento e avaliação, de modo a superar a fragmentação e proporcionar a integração das ações, resguardadas as especificidades e competências de cada área.
Art. 55.
O trabalho em rede pressupõe articulação entre instituições e agentes que atuam num determinado território e compartilham objetivos e propósitos comuns visando à construção contínua das ações interssetoriais com conexão em redes, para que se possa acentuar na cobertura dos atendimentos e ações desenvolvidas nas políticas sociais, em especial as de saúde e assistência social, para enfrentar a complexidade dos problemas sociais.
Art. 56.
O trabalho em rede, coordenado pelo órgão gestor de assistência social, deve ser fortalecido com a elaboração de fluxos de articulação e protocolos intersetoriais de atendimento, com definição de responsabilidades, considerando o papel e às competências de cada órgão da rede.
Art. 57.
A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre:
I –
as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios; e
II –
tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único
As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos casos inseridos no Suas/Unaí, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da política de assistência social no Município.
Art. 58.
Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de vigilância socioassistencial:
I –
coordenar e manter o sistema de vigilância socioassistencial de Unaí;
II –
coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à assistência social, no âmbito municipal, para apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão com vistas a subsidiar a consolidação da política de assistência social;
III –
coordenar a elaboração do diagnóstico socioterritorial, e sua atualização a cada quatro anos, visando à construção e acompanhamento do plano municipal de assistência social, de forma participativa e coletiva identificando dinâmicas e diversidades sociais, econômicas, demandas e potencialidades dos territórios;
IV –
colaborar com o Cadastro Único em âmbito municipal no planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados, nas informações e indicadores territorializados, nas listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, nas listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – BPC – e dos benefícios eventuais, que serão fornecidos sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos Cras e Creas;
V –
estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos, no âmbito do Suas – Unaí;
VI –
manter processos de monitoramento dos fluxos e demandas da população em situação de rua incidentes no Município, e em articulação com os demais municípios que abrangem a região de Unai, identificando responsabilidades e ações regionalizadas;
VII –
planejar, coordenar e elaborar indicadores territoriais das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem, sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida, considerando as diversidades socioterritoriais e socioculturais;
VIII –
coordenar a divulgação de dados e disseminação de informações relativas ao Suas aos usuários, trabalhadores, conselheiros, unidades públicas e entidades de assistência social, e como meio de subsidiar ações do CMAS e da gestão da Secretaria;
IX –
analisar as informações relativas às demandas, incidências de riscos e vulnerabilidades e as necessidades de proteção da população, características e distribuições da oferta da rede socioassistencial, integrando demanda e a oferta de acordo com os territórios de gestão definidos pela política de assistência social; e
X –
utilizar os dados provenientes do sistema de notificação das violações de direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes, e sobre o trabalho infantil para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social.
Art. 59.
Constituem responsabilidades específicas do poder público na área do monitoramento e avaliação do Suas:
I –
coordenar e executar o monitoramento e avaliação do Suas enquanto instrumento de gestão, planejamento, mensuração da eficiência e da eficácia da política e controle social visando o aprimoramento do Suas;
II –
coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas verificando o processo de medição do alcance dos programas e serviços, através das metas estabelecidas, do público atendido e da demanda existente e do impacto social, através de análise dos objetivos dos serviços e as efetivas alterações na realidade sobre a qual se intervém;
III –
coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, por meio de ações articuladas e interssetoriais com as áreas da gestão, Proteção Social, Conselhos de Direitos, usuários submetendo à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 60.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social, no âmbito do Município de Unaí.
Parágrafo único
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social de Unaí é de responsabilidade da Semdesc que o submete à aprovação do CMAS.
Art. 61.
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará como estrutura básica:
I –
diagnóstico socioterritorial;
II –
objetivos gerais e específicos;
III –
diretrizes e prioridades deliberadas;
IV –
ações estratégicas para sua implementação;
V –
metas estabelecidas;
VI –
parâmetros e resultados esperados;
VII –
recursos orçamentários e financeiros;
VIII –
cobertura da rede prestadora de serviços;
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação; e
X –
tempo de execução.
Art. 62.
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no artigo 61 deverá observar:
I –
o diagnóstico socioterritorial de Unaí que tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades, conforme prevê o artigo 20 da Resolução n.º 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS.
II –
as deliberações das conferências de assistência social, do idoso, da criança e do adolescente;
III –
as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Suas;
IV –
as ações articuladas e interssetoriais;
V –
as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Suas, de acordo com o parágrafo único do artigo 22 da Resolução n.º 33, de 2012, do CNAS; e
VI –
estratégias coletivas e participativas envolvendo equipes técnicas dos serviços socioassistenciais e representantes dos usuários dos mesmos, respeitando as particularidades e diversidades dos territórios.
Art. 63.
O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social se darão por meio de mecanismos e instrumentais de acompanhamento conforme as bases de monitoramento e avaliação pré-estabelecidas e equipe específica para essa finalidade a fim de garantir o cumprimento de suas metas.
Art. 64.
O financiamento da política municipal de assistência social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos da Função n.º 08 (oito) serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social para à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 65.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, por meio dos respectivos fundos de assistência social, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 66.
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Art. 67.
O FMAS foi criado pela Lei n.º 1.586, de 20 de dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 2.272, de 3 de fevereiro de 2.005, e tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão, no âmbito do Município.
§ 1º
O FMAS será gerido pela Semdesc, órgão responsável pela gestão da política de assistência social no Município, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deliberações do CMAS.
§ 2º
O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Semdesc.
§ 3º
Fica assegurada ao FMAS a autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie.
Art. 68.
O repasse de recursos para as organizações da sociedade civil, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto em lei.
Art. 69.
Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente e anualmente.
Art. 70.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – é instância colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão de administração pública municipal, responsável pela gestão da política municipal de assistência social.
Art. 71.
Dentre as competências do CMAS destacam-se:
I –
estabelecer prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de assistência social, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área de assistência social para a efetivação do Suas no Município;
II –
aprovar os planos municipais de assistência social e o plano de educação permanente e capacitação, de acordo com diretrizes gerais emanadas das conferências municipais de assistência social e com os estudos do diagnóstico socioterritorial;
III –
inscrever organizações da sociedade civil ou serviços, programas e projetos de Assistência Social executados no Município;
IV –
aprovar a destinação de recursos às organizações de assistência social referente à celebração de parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
V –
normatizar, regular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a prestação de serviço socioassistencial da rede pública e privada;
VI –
participar da elaboração e aprovar o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
VII –
fiscalizar o funcionamento do FMAS; e
VIII –
apreciar e aprovar a proposta e a execução orçamentária da Semdesc.
Art. 72.
O CMAS contará com a Secretaria Executiva dos Conselhos ligados à área social para dar suporte ao cumprimento de suas competências e receberá do Poder Executivo Municipal o apoio necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único
O CMAS tem a sua criação, competência e funcionamento regidos por lei.
Art. 73.
As conferências municipais de assistência social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Suas, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 74.
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I –
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II –
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III –
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV –
publicidade de seus resultados;
V –
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI –
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 75.
A conferência municipal de assistência social será convocada, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos pelo CMAS e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único
A conferência municipal de assistência social deverá ser precedida de encontros preparatórios/pré-conferências nos diversos territórios do Município.
Art. 76.
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 77.
O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 78.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB – e Tripartite – CIT –, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Suas, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas.
§ 1º
O Congemas e Coegemas constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto à sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º
O Coegemas poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
Art. 79.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.