Lei nº 3.409, de 24 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido procedimento para envio de informações aos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas durante endemias, epidemias ou pandemias em hospitais, inclusive de campanha, no Município de Unaí.
Parágrafo único
As disposições desta Lei aplicam-se às unidades hospitalares das redes pública e privada.
Art. 2º.
Os estabelecimentos elencados no artigo 1º desta Lei, ao receberem pacientes que poderão ser internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo – CTI’s – ou Unidades de Tratamento Intensivo – UTI’s –, devem preencher formulário que contenha dados de, pelo menos, um familiar ou pessoa próxima para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Art. 3º.
As informações devem ser enviadas uma vez ao dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação.