Lei nº 3.382, de 07 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros sobre tributos municipais vencidos até a data desta Lei, ajuizados ou não, como medida de enfrentamento às consequências econômicas causadas aos contribuintes pela Covid-19.
Parágrafo único
A aplicação do disposto no caput deste artigo dar-se-á com o vencimento da primeira parcela à vista, bem como das demais de forma parcelada, sempre com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a partir do seu requerimento, com a aplicação dos seguintes percentuais:
I –
à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas;
II –
em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas;
III –
em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
IV –
em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas;
V –
em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VI –
em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas;
VII –
em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
VIII –
em 9 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas;
IX –
em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco) do valor dos juros e multas;
X –
em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas;
XI –
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas.
Art. 2º.
Na possibilidade do requerente optar por uma das condições previstas no artigo 1º desta Lei e não efetuar o pagamento nas condições propostas prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:
I –
o não pagamento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Lei; ou
II –
o não pagamento de qualquer das parcelas previstas nos inciso II ao XI do artigo 1º desta Lei ou o pagamento com incorreção quanto ao valor e prazo.
Art. 3º.
Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data serão proporcionadas as idênticas condições previstas nesta Lei, sobre o saldo devedor, desde que requeiram tempestivamente.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – dos profissionais autônomos e liberais e o vencimento dos alvarás de todos os contribuintes inscritos para 30 de julho de 2021.
Art. 5º.
Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo contribuinte, na Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento ou através do Portal da Transparência no site http://www.prefeituraunai.mg.gov.br/pmu e não poderão ser concedidos mais de uma vez ao mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo débito.
Art. 6º.
Fica o Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – autorizado a conceder anistia de multas e juros, bem como o parcelamento das tarifas vencidas, dentro das mesmas condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º.
A opção pelo parcelamento de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, ou do responsável por ele indicado para requerer o referido parcelamento, o que configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua promulgação.