Lei nº 3.381, de 07 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecida a atividade religiosa, realizada no seu respectivo templo ou fora dele, como atividade essencial à população de Unaí a ser mantida em tempo de crise oriunda de moléstia contagiosa, epidemia, pandemia ou catástrofe natural.
Parágrafo único
Para a aplicação desta Lei devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.