Lei nº 3.355, de 30 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.380, de 26 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.380, de 26 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2021, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 3.323, de 2 de julho de 2020, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 237.295.385,71 (duzentos e trinta e sete milhões duzentos e noventa e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 156.417.361,23 (cento e cinquenta e seis milhões quatrocentos e dezessete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, discriminadas no Relatório de Natureza da Receita segundo as Categorias Econômicas constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e desdobrada, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 3.323, de 2020, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 220.210.393,69 (duzentos e vinte milhões duzentos e dez mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 166.076.651,83 (cento e sessenta e seis milhões setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 7.425.701,42 (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil setecentos e um reais e quarenta e dois centavos); sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.279.662,42 ( um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.146.039,00 (seis milhões cento e quarenta e seis mil e trinta e nove reais).
Art. 6º.
Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei n.º 3.323, de 2020.
Art. 7º.
A despesa total fixada por órgão, unidade, subunidade, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e fonte de recurso encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e Administração constante no Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado pelo balanço patrimonial;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias em empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 27 da Lei n.º 3.323, de 2020.
Art. 15.
São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I –
Relatórios Orçamentários;
II –
Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III –
Tabelas e Notas Explicativas; e
IV –
Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares.
Parágrafo único
Os quadros, demonstrativos, rol, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são relacionados entre si e agrupados por critérios temáticos.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.























































































































































































































































































































































































































































































































































