Lei nº 3.355, de 30 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3355

2020

30 de Dezembro de 2020

Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ EM EXERCÍCIO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2021, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 3.323, de 2 de julho de 2020, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita

                Subseção Única

                Da Receita Total
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 237.295.385,71 (duzentos e trinta e sete milhões duzentos e noventa e cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 156.417.361,23 (cento e cinquenta e seis milhões quatrocentos e dezessete mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, discriminadas no Relatório de Natureza da Receita segundo as Categorias Econômicas constantes no Anexo I desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa

                            Subseção Única

                            Da Despesa Total
                              Art. 5º. 
                              A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 393.712.746,94 (trezentos e noventa e três milhões setecentos e doze mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), e desdobrada, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 3.323, de 2020, nos seguintes agregados:
                                I – 
                                Orçamento Fiscal no valor de R$ 220.210.393,69 (duzentos e vinte milhões duzentos e dez mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos);
                                  II – 
                                  Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 166.076.651,83 (cento e sessenta e seis milhões setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); e
                                    III – 
                                    Reserva de Contingência no valor de R$ 7.425.701,42 (sete milhões quatrocentos e vinte e cinco mil setecentos e um reais e quarenta e dois centavos); sendo:
                                      a) 
                                      no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.279.662,42 ( um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos); e
                                        b) 
                                        no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.146.039,00 (seis milhões cento e quarenta e seis mil e trinta e nove reais).
                                          Art. 6º. 
                                          Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei n.º 3.323, de 2020.
                                            Seção III
                                            Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                              Art. 7º. 
                                              A despesa total fixada por órgão, unidade, subunidade, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e fonte de recurso encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e Administração constante no Anexo I desta Lei.
                                                Seção IV
                                                Da Autorização para Abertura de Crédito
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                    I – 
                                                    anulação parcial ou total de dotações;
                                                      II – 
                                                      incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado pelo balanço patrimonial;
                                                        III – 
                                                        excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                          IV – 
                                                          produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                              Art. 9º. 
                                                              As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                Art. 10. 
                                                                A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias em empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 27 da Lei n.º 3.323, de 2020.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
                                                                              I – 
                                                                              Relatórios Orçamentários;
                                                                                II – 
                                                                                Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
                                                                                  III – 
                                                                                  Tabelas e Notas Explicativas; e
                                                                                    IV – 
                                                                                    Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os quadros, demonstrativos, rol, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são relacionados entre si e agrupados por critérios temáticos.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Unaí, 30 de dezembro de 2020; 76º da Instalação do Município.


                                                                                          WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                          Prefeito em Exercício


                                                                                          PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                                                          Secretário Municipal de Governo -Interino


                                                                                          NILTON GARCIA DA SILVA
                                                                                          Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento


                                                                                          "Este texto não substitui o original."