Lei nº 3.345, de 27 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur –, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse público.
§ 1º
Cabe à Sectur gerir o FMC sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 2º
O FMC será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
Art. 2º.
O FMC tem por finalidade apoiar projetos culturais não reembolsáveis, na forma dos editais a serem lançados à época, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 3º.
O FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º
Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º
Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, ou que esteja assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte para complementar o montante aportado pelo FMC.
§ 3º
Os projetos culturais previstos no caput deste artigo poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 4º.
Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado, anualmente, por ato do CMPC.
Art. 5º.
Constituem recursos do FMC:
I –
recursos orçamentários e créditos adicionais destinados ao Município;
II –
contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III –
recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da cultura;
V –
demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI –
disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundos de receitas especificadas;
VII –
direitos que vierem a se constituir;
VIII –
bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal; e
IX –
valores provenientes da cobrança de taxas para exploração de espaços nos eventos definidos pela Sectur como de interesse cultural.
Parágrafo único
O CMPC poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FMC, observadas as finalidades previstas no artigo 2° desta Lei.
Art. 6º.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º
O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos, que serão analisados por uma CMIC, que será instituída por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 7º.
O FMC constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º.
Os recursos financeiros do FMC serão administrados pela Sectur.
Art. 9º.
O FMC fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 10.
O saldo não utilizado pelo FMC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11.
Ocorrendo a extinção do FMC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.