Lei nº 3.345, de 27 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3345

2020

27 de Outubro de 2020

Cria o Fundo Municipal da Cultura – FMC – do Município de Unaí.

a A
Cria o Fundo Municipal da Cultura – FMC – do Município de Unaí.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Unaí, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal da Cultura – FMC –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – Sectur –, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse público.
        § 1º 
        Cabe à Sectur gerir o FMC sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
          § 2º 
          O FMC será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
            Art. 2º. 
            O FMC tem por finalidade apoiar projetos culturais não reembolsáveis, na forma dos editais a serem lançados à época, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
              Art. 3º. 
              O FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.
                § 1º 
                Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
                  § 2º 
                  Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, ou que esteja assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte para complementar o montante aportado pelo FMC.
                    § 3º 
                    Os projetos culturais previstos no caput deste artigo poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
                      Art. 4º. 
                      Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado, anualmente, por ato do CMPC.
                        Art. 5º. 
                        Constituem recursos do FMC:
                          I – 
                          recursos orçamentários e créditos adicionais destinados ao Município;
                            II – 
                            contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                              III – 
                              recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                IV – 
                                patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da cultura;
                                  V – 
                                  demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                    VI – 
                                    disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundos de receitas especificadas;
                                      VII – 
                                      direitos que vierem a se constituir;
                                        VIII – 
                                        bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal; e
                                          IX – 
                                          valores provenientes da cobrança de taxas para exploração de espaços nos eventos definidos pela Sectur como de interesse cultural.
                                            Parágrafo único  
                                            O CMPC poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do FMC, observadas as finalidades previstas no artigo 2° desta Lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
                                                § 1º 
                                                O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
                                                  § 2º 
                                                  A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos, que serão analisados por uma CMIC, que será instituída por meio de ato administrativo do Prefeito.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O FMC constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os recursos financeiros do FMC serão administrados pela Sectur.
                                                        Art. 9º. 
                                                        O FMC fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal.
                                                          Art. 10. 
                                                          O saldo não utilizado pelo FMC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                            Art. 11. 
                                                            Ocorrendo a extinção do FMC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                              Art. 12. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                Unaí, 27 de outubro de 2020; 76º da Instalação do Município.


                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                Prefeito


                                                                "Este texto não substitui o original."