Lei nº 3.344, de 22 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) para atender à programação orçamentária discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se a cobrir despesas com a contratação de mão de obra da construção civil na área de assistência social.
Art. 2º.
As programações constantes do Anexo I desta Lei passarão a ser abrangidas pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente, caso haja limite global disponível.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Especificação do Crédito Adicional Especial
Ordem | Programação Orçamentária | Ficha | Fonte | Valor (R$) | |
1 | 02.07.02.08.244.2403.2153.3.3.90.34 | Nova | 100 | 13.000,00 | |
2 | 02.07.02.08.243.2402.2151.3.3.90.34 | Nova | 100 | 19.000,00 | |
3 | 02.07.00.08.122.2000.2044.3.3.90.34 | Nova | 100 | 13.000,00 | |
4 | 02.07.00.08.122.2000.2034.3.3.90.34 | Nova | 100 | 14.000,00 | |
5 | 02.07.00.08.125.2004.2073.3.3.90.34 | Nova | 100 | 12.000,00 | |
6 | 02.07.02.08.244.2401.2146.3.3.90.34 | Nova | 100 | 22.000,00 | |
Total | 93.000,00 | ||||