Lei nº 3.342, de 02 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), para atender à programação orçamentária discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei e autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se a cobrir despesas com a contratação de mão de obra da construção civil na área de educação.
§ 4º
A programação constante do Anexo I desta Lei passará a ser abrangida pela autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento vigente caso haja limite global disponível.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.