Lei nº 3.303, de 16 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam obrigadas todas as agências bancárias do Município de Unaí (MG), que possuam caixas eletrônicos, a disponibilizarem pelo menos:
I –
um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários cadeirantes e pessoas com baixa estatura;
II –
um terminal com teclado em sistema braille e acessórios e com sistema de áudio, adequados para pessoas com deficiência visual; e
III –
um funcionário para atendimento aos clientes nos terminais dos caixas eletrônicos durante o horário de funcionamento a partir das 7 (sete) horas até o término do horário de expediente.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º.
As agências bancárias de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.