Lei nº 3.300, de 09 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3300

2020

9 de Março de 2020

Obriga o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia nos locais que especifica.

a A
Obriga o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia nos locais que especifica.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos comerciais e as agências bancárias deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Unaí, 9 de março de 2020; 76º da Instalação do Município.


            VEREADOR PAULO CESAR RODRIGUES
            Presidente


            VEREADOR VALDMIX SILVA
            1º Secretário


            "Este texto não substitui o original."