Lei nº 3.300, de 09 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos obrigadas a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais e as agências bancárias deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.