Lei nº 1.526, de 14 de setembro de 1994
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
É acrescido ao artigo 111 da Lei Complementar n.º 01, de 13.12.1990, o seguinte dispositivo:
“Art. 111 .............................................................................................................................................
III – aquisição de bens imóveis quando decorrentes de adjudicação ou arrematação, por agentes do Sistema Financeiro de Habitação, e quando o financiamento originário destinar-se à população de baixa renda.”
III – aquisição de bens imóveis quando decorrentes de adjudicação ou arrematação, por agentes do Sistema Financeiro de Habitação, e quando o financiamento originário destinar-se à população de baixa renda.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.