Lei nº 3.288, de 30 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.292, de 16 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2020, comportando o Orçamento Geral do Município – OGM –, com a receita estimada no montante de R$ 343.361.700,49 (trezentos e quarenta e três milhões trezentos e sessenta e um mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 3.234, de 27 de junho de 2019, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
II –
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 343.361.700,49 (trezentos e quarenta e três milhões trezentos e sessenta e um mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 247.909.210,22 (duzentos e quarenta e sete milhões novecentos e nove mil duzentos e dez reais e vinte e dois centavos); e
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 95.452.490,27 (noventa e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º.
As receitas ficam estimadas por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos, tipo e detalhamento, discriminadas no Relatório de Natureza da Receita Segundo as Categorias Econômicas constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 4º.
A receita será realizada com base no produto do que for recolhido, na forma da legislação em vigor, ficando o registro condicionado às normas derivadas dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$ 343.361.700,49 (trezentos e quarenta e três milhões trezentos e sessenta e um mil setecentos reais e quarenta e nove centavos) e desdobrada, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 3.234, de 2019, nos seguintes agregados:
I –
Orçamento Fiscal no valor de R$ 204.510.674,56 (duzentos e quatro milhões quinhentos e dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);
II –
Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 130.222.763,61 (cento e trinta milhões duzentos e vinte e dois mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos); e
III –
Reserva de Contingência no valor de R$ 8.628.262,32 (oito milhões seiscentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo:
a)
no Orçamento Fiscal o valor de R$ 2.286.222,05 (dois milhões duzentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e cinco centavos); e
b)
no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 6.342.040,27 (seis milhões trezentos e quarenta e dois mil quarenta reais e vinte e sete centavos).
Art. 6º.
Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei n.º 3.234, de 2019.
Art. 7º.
A despesa total fixada por órgão, unidade, subunidade, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa e fonte de recurso encontra-se discriminada no Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e Administração constante no Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I –
anulação parcial ou total de dotações;
II –
incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado pelo balanço patrimonial;
III –
excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV –
produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 9º.
As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
Art. 10.
A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias em empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 14.
O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 27 da Lei n.º 3.234, de 2019.
Art. 15.
São consideradas partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I –
Relatórios Orçamentários;
II –
Demonstrativos Fiscais de Aplicação;
III –
Tabelas e Notas Explicativas; e
IV –
Rol dos Créditos Orçamentários Relacionados a Emendas Parlamentares.
Parágrafo único
Os quadros, demonstrativos, rol, tabelas, listas e notas explicativas que compõem os Anexos I, II, III e IV são relacionados entre si e agrupados por critérios temáticos.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.