Lei nº 3.271, de 02 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O caput do artigo 6º da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º................................................................................................................................................
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§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.” (NR)
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§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.” (NR)
Art. 3º.
O parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O parágrafo 5º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ..............................................................................................................................................
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§ 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.” (NR)
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§ 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.” (NR)
Art. 5º.
O caput do artigo 24 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O caput do artigo 26 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos seguintes parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
Art. 26. "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica ou odontológica.
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§ 4º Após a constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo será solicitada a lista de atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.
§ 5º A junta oficial de saúde do Município, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá as atribuições que poderão e as que não poderão ser realizadas pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
§ 6º Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições, até sua completa recuperação.
§ 7º A junta oficial de saúde orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
§ 8º Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% (setenta por cento) das atribuições do seu cargo, deverá ser sugerida sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente; nesse caso, estando o servidor capaz de atender a mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu novo cargo, a junta oficial deverá indicar sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do ato de readaptação.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo 8º deste artigo, o processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público municipal, retornando à junta oficial que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
§ 10 Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta oficial deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.” (NR)
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§ 4º Após a constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo será solicitada a lista de atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.
§ 5º A junta oficial de saúde do Município, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá as atribuições que poderão e as que não poderão ser realizadas pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.
§ 6º Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições, até sua completa recuperação.
§ 7º A junta oficial de saúde orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.
§ 8º Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% (setenta por cento) das atribuições do seu cargo, deverá ser sugerida sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente; nesse caso, estando o servidor capaz de atender a mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu novo cargo, a junta oficial deverá indicar sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do ato de readaptação.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo 8º deste artigo, o processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público municipal, retornando à junta oficial que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.
§ 10 Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta oficial deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.” (NR)
Art. 7º.
O caput do artigo 30 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
O inciso II do artigo 43 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. ..............................................................................................................................................
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II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;” (NR)
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II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;” (NR)
Art. 9º.
O caput do artigo 48 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica acrescentado ao artigo 54 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, o seguinte parágrafo 2º, renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º:
“Art. 54. ...............................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 2º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de instituição/entidade financeira, devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo consignado, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.” (NR)
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 2º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de instituição/entidade financeira, devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo consignado, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.” (NR)
Art. 11.
O inciso II do artigo 58 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.” (NR)
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II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.” (NR)
Art. 12.
O inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
IV – salário-família.” (NR)
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IV – salário-família.” (NR)
Art. 13.
O caput do artigo 73 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
O parágrafo 3º do artigo 76 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. ..............................................................................................................................................
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§ 3º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor, nele incluídas as vantagens, inclusive no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo e vantagens permanentes.” (NR)
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§ 3º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor, nele incluídas as vantagens, inclusive no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo e vantagens permanentes.” (NR)
Art. 15.
O caput do artigo 79 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, observado o disposto nos artigos 36 a 39 desta Lei, ainda que investido o servidor efetivo em função de confiança ou cargo comissionado.” (NR)
Art. 16.
O parágrafo 1º do artigo 81 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
O caput do artigo 82 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
O caput do artigo 83 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Todas as remissões e referências feitas ao abono-familiar nos dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passam a equivaler a salário-família.
Art. 20.
O caput do artigo 87 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, e o respetivo inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. "Será concedido salário-família ao servidor ativo:
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III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, comprovada por intermédio de certidão do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
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III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, comprovada por intermédio de certidão do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 21.
O caput do artigo 89 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
O caput do artigo 94 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
O caput do artigo 95 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, e respectivo parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por perito indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por perito do respectivo regime previdenciário.
§ 1º Sempre que necessária e devidamente comprovada por intermédio de laudo de médico assistente, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.” (NR)
§ 1º Sempre que necessária e devidamente comprovada por intermédio de laudo de médico assistente, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.” (NR)
Art. 24.
O caput do artigo 116 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias regulamentares por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos iguais, sendo que o pagamento correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) será efetuado proporcionalmente ao período gozado.” (NR)
Art. 25.
O caput do artigo 118 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
O caput do artigo 144 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, exceto à remuneração devida pela participação em conselhos de administração, fiscal e comitê de investimento das autarquias, observado o que a respeito dispuser legislação específica.” (NR)
Art. 27.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991:
I – os incisos III e IV do artigo 11;
II – o artigo 32;
III – o parágrafo único do artigo 34;
IV – o artigo 38 e respectivos incisos;
V – o inciso IV do artigo 40;
VI – a alínea “c” do inciso III do artigo 58;
VII – o artigo 60; VIII – o artigo 80 e respectivo parágrafo único; e
IX – o inciso I do artigo 87.
II – o artigo 32;
III – o parágrafo único do artigo 34;
IV – o artigo 38 e respectivos incisos;
V – o inciso IV do artigo 40;
VI – a alínea “c” do inciso III do artigo 58;
VII – o artigo 60; VIII – o artigo 80 e respectivo parágrafo único; e
IX – o inciso I do artigo 87.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.