Lei nº 3.271, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3271

2019

2 de Dezembro de 2019

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.

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Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 6º da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 6º. As carreiras serão organizadas em classes e padrões, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.” (NR)
          Art. 2º. 
          O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 8º................................................................................................................................................

            ..............................................................................................................................................................

            § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.” (NR)
              Art. 3º. 
              O parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 14. ..............................................................................................................................................

                Parágrafo único. Nos concursos para provimento de cargo de nível superior também pode ser utilizada prova de títulos.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O parágrafo 5º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 17. ..............................................................................................................................................

                    ...............................................................................................................................................................

                    § 5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      O caput do artigo 24 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        "Art. 24. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          O caput do artigo 26 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos seguintes parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
                            Art. 26. "Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica ou odontológica.

                            ..............................................................................................................................................................

                            § 4º Após a constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo será solicitada a lista de atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor.

                            § 5º A junta oficial de saúde do Município, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá as atribuições que poderão e as que não poderão ser realizadas pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.

                            § 6º Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições, até sua completa recuperação.

                            § 7º A junta oficial de saúde orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas.

                            § 8º Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% (setenta por cento) das atribuições do seu cargo, deverá ser sugerida sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente; nesse caso, estando o servidor capaz de atender a mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu novo cargo, a junta oficial deverá indicar sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do ato de readaptação.

                            § 9º Na hipótese prevista no parágrafo 8º deste artigo, o processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público municipal, retornando à junta oficial que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado.

                            § 10 Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta oficial deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.” (NR)
                              Art. 7º. 
                              O caput do artigo 30 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                "Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:” (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  O inciso II do artigo 43 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art. 43. ..............................................................................................................................................

                                    ...............................................................................................................................................................

                                    II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;” (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      O caput do artigo 48 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        "Art. 48. A substituição dependerá de ato da Administração.” (NR)
                                          Art. 10. 
                                          Fica acrescentado ao artigo 54 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, o seguinte parágrafo 2º, renumerado o parágrafo único para parágrafo 1º:
                                            “Art. 54. ...............................................................................................................................................

                                            § 1º .......................................................................................................................................................

                                            § 2º Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de instituição/entidade financeira, devidamente conveniada com o Município, referente a empréstimo consignado, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              O inciso II do artigo 58 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                “Art. 58. .............................................................................................................................................

                                                ..............................................................................................................................................................

                                                II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.” (NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  O inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    “Art. 63. ..............................................................................................................................................

                                                    ...............................................................................................................................................................

                                                    IV – salário-família.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      O caput do artigo 73 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        "Art. 73. Ao servidor efetivo designado para o exercício de função de confiança prevista em lei destinada a atender os encargos de direção, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.” (NR)
                                                          Art. 14. 
                                                          O parágrafo 3º do artigo 76 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                            “Art. 76. ..............................................................................................................................................

                                                            ...............................................................................................................................................................

                                                            § 3º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor, nele incluídas as vantagens, inclusive no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo e vantagens permanentes.” (NR)
                                                              Art. 15. 
                                                              O caput do artigo 79 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                "Art. 79. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, observado o disposto nos artigos 36 a 39 desta Lei, ainda que investido o servidor efetivo em função de confiança ou cargo comissionado.” (NR)
                                                                  Art. 16. 
                                                                  O parágrafo 1º do artigo 81 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                    “Art. 81. .............................................................................................................................................

                                                                    § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade perceberá um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.” (NR)
                                                                      Art. 17. 
                                                                      O caput do artigo 82 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                        "Art. 82. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.” (NR)
                                                                          Art. 18. 
                                                                          O caput do artigo 83 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            "Art. 83. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas da legislação municipal.” (NR)
                                                                              Art. 19. 
                                                                              Todas as remissões e referências feitas ao abono-familiar nos dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passam a equivaler a salário-família.
                                                                                Art. 20. 
                                                                                O caput do artigo 87 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, e o respetivo inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                  Art. 87. "Será concedido salário-família ao servidor ativo:

                                                                                  ...............................................................................................................................................................

                                                                                  III – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria, comprovada por intermédio de certidão do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    O caput do artigo 89 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                      "Art. 89. O valor do salário-família é o fixado pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.” (NR)
                                                                                        Art. 22. 
                                                                                        O caput do artigo 94 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          "Art. 94. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, por período não superior a 15 (quinze) dias, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração de contribuição prevista em lei específica do Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
                                                                                            Art. 23. 
                                                                                            O caput do artigo 95 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, e respectivo parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                              "Art. 95. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por perito indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por perito do respectivo regime previdenciário.

                                                                                              § 1º Sempre que necessária e devidamente comprovada por intermédio de laudo de médico assistente, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.” (NR)
                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                O caput do artigo 116 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  "Art. 116. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias regulamentares por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em até 2 (dois) períodos iguais, sendo que o pagamento correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) será efetuado proporcionalmente ao período gozado.” (NR)
                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                    O caput do artigo 118 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                      "Art. 118. O período aquisitivo das férias regulamentares ficará suspenso enquanto o servidor estiver em gozo das licenças, sem remuneração, a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 92.” (NR)
                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                        O caput do artigo 144 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                          "Art. 144. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, exceto à remuneração devida pela participação em conselhos de administração, fiscal e comitê de investimento das autarquias, observado o que a respeito dispuser legislação específica.” (NR)
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991:
                                                                                                              I – os incisos III e IV do artigo 11;
                                                                                                              II – o artigo 32;
                                                                                                              III – o parágrafo único do artigo 34;
                                                                                                              IV – o artigo 38 e respectivos incisos;
                                                                                                              V – o inciso IV do artigo 40;
                                                                                                              VI – a alínea “c” do inciso III do artigo 58;
                                                                                                              VII – o artigo 60; VIII – o artigo 80 e respectivo parágrafo único; e
                                                                                                              IX – o inciso I do artigo 87.
                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Unaí, 2 de dezembro de 2019; 75º da Instalação do Município.
                                                                                                                   
                                                                                                                   
                                                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                  Prefeito
                                                                                                                   
                                                                                                                   
                                                                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."