Lei nº 3.268, de 02 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por decisão transitada em julgado, pela Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para cargos em comissão, no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Unaí.
Parágrafo único
A vedação de que trata este artigo encerra com o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.