Lei nº 3.248, de 18 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo parte do imóvel destinado a fins recreativos, descrito no artigo 2º desta Lei, para a categoria de bem de uso dominial.
Art. 2º.
O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei tem as seguintes características:
I –
localizado no Bairro Industrial, Rua Valdemar Barbosa de Oliveira, Lote Único da Quadra 6;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 5.741 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG);
III –
avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o metro quadrado, pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 6 de abril de 2018; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 74,00m (setenta e quatro metros), confrontando-se com a Rua Valdemar Barbosa de Oliveira;
b)
fundo: 69,83m (sessenta e nove vírgula oitenta e três metros), confrontando-se com a Área B;
c)
lateral direita: 60,14m (sessenta vírgula quatorze metros), confrontando-se com o Condomínio Palmeiras;
d)
lateral esquerda: 60,00m (sessenta metros), confrontando-se com a Área B; e
e)
área total de 4.314,12m² (quatro mil trezentos e quatorze vírgula doze metros quadrados).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel discriminado no artigo 2º desta Lei em favor da Associação Muladeiros de Unaí – Asmu –, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 13.073.409/0001-80, com sede na Rua Patos de Minas, n.º 690, Bairro Novo Jardim, Unaí (MG), desde que haja desmembramento da Matrícula n.º 5.741 referente à respectiva área a ser concedida.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação, pela entidade concessionária, de uma sede para a Asmu.
Art. 5º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
O imóvel a que refere esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 4º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 7º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 8º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.