Lei nº 3.245, de 03 de setembro de 2019
Art. 1º.
Os estabelecimentos do setor gastronômico de Unaí (MG) deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para o atendimento prioritário de idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
A reserva de que trata esta Lei deverá:
I –
ser identificada por aviso ou característica que a diferencie dos assentos destinados ao público em geral, contendo a seguinte informação: espaço destinado, preferencialmente, a idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida; e
II –
ser bem localizada de forma a facilitar a acessibilidade.
§ 1º
Caso os usuários se sentirem prejudicados, poderão ser recolocados em local mais acessível.
§ 2º
As mesas reservadas deverão possuir altura mínima de forma a garantir conforto à pessoa usuária de cadeira de rodas.
Art. 3º.
Entende-se por idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.