Lei Complementar nº 77, de 15 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

77

2019

15 de Agosto de 2019

Altera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, que “dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Unaí e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O item 2 do Anexo III da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        A Subcategoria B3 – estabelecimentos comerciais – da Categoria B – indústrias, comércios e serviços de alimentos – do Anexo VII da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passa a vigorar com a alteração dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

          Unaí, 15 de agosto de 2019; 75º da Instalação do Município.

            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
            Prefeito


            WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
            Secretário de Governo


            "Este texto não substitui o original."

              ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
              “ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

              TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICEA E FISCALIZÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E  FUNCIONAMENTO  – ALVARÁ FUNCIONAMENTO.

              ATIVIDADES

              Alíq.– UFMU

              ..................................................................................................................

              ......................................

              2) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, oficinas, depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres, prestadores de serviços em geral,  bares, restaurantes, lanchonetes, açougues, casa de carnes, supermercados e atividades similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:

               

              Até 2.999 m² .............................................................................................

              0,048

              de3.000a9.999 m² .................................................................................

              0,039

              acimade10.000m² ................................................................................

              ......................................

              ..................................................................................................................

              ......................................

                                                                                                                                                                                                                              ” (NR)

                ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

                  “ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. 
                  TABELA DA TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO – UFMU.

                  ..................................

                   

                  ............................................................................

                   

                  .........................................

                   

                   

                  CATEGORIA “B” (INDÚSTRIAS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS DE ALIMENTOS)

                  ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

                  B3 – AÇOUGUES E CASA DE CARNES, CASA DE LATICÍNIOS E EMBUTIDOS, CONFEITARIAS, COZINHAS DE CLUBES, HOTÉIS, PENSÕES, CRECHES E SIMILARES; COZINHAS DE INDÚSTRIAS, DEPÓSITOS             DE PRODUTOS PERECÍVEIS, LANCHONETES E SIMILARES, PADARIAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E SIMILARES, SUPERMERCADOS, SORVETERIAS, DEPÓSITO DE BEBIDAS.

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                  1,104

                  ..................................

                   

                  ..............................................................

                   

                  .........................................

                   

                  ” (NR)

                  CATEGORIA “B”