Lei nº 3.238, de 12 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, por intermédio de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso do imóvel público descrito no parágrafo único deste artigo ao Conselho Central de Unaí da Sociedade São Vicente de Paulo, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 18.649.574/0001-50, com sede na Rua Eduardo Rodrigues Barbosa, n.º 180, no Bairro Centro, em Unaí (MG).
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes características:
I –
localizado no Bairro Mamoeiro, Rua Maria Diva Lelis, Quadra 43, Lote 15;
II –
registrado sob a Matrícula n.º 33.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
III –
avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela Comissão de Avaliação Tributária do Município de Unaí, conforme Laudo de Avaliação emitido em 31 de outubro de 2017; e
IV –
medidas e confrontações:
a)
frente: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com a Rua Maria Diva Lelis;
b)
fundos: 15,00m (quinze metros), confrontando-se com o Lote 10;
c)
lateral direita: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote 16;
d)
lateral esquerda: 30,00m (trinta metros), confrontando-se com o Lote 14; e
e)
área total de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados).
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação, pela entidade concessionária, de uma subsede do Conselho Central de Unaí da Sociedade São Vicente de Paulo.
Art. 3º.
Fica a entidade concessionária obrigada a realizar a construção de muros e calçadas no imóvel de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da celebração do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso, conforme disposições constantes nos artigos 223 e 228 da Lei Complementar n.º 2, de 13 de junho de 1991, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – do imóvel, conforme dispõe o artigo 2° da Lei n.º 3.135, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 5º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.