Lei nº 1.461, de 12 de maio de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 13 de dezembro de 1990
Art. 1º.
O art. 53 da Lei Complementar n.º 01, de 13.12.1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I – pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual;
§ 2º Na prestação dos serviços a que se refere o item 3 da Tabela do Imposto Sobre Serviços constante do art. 59, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando não houver apresentação de documentos fiscais que comprovem o fornecimento de materiais ou recolhimento do imposto pelo subempreiteiro, o imposto será calculado sobre o valor do contrato, adicionais e reajustes, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento)."
I – pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual;
§ 2º Na prestação dos serviços a que se refere o item 3 da Tabela do Imposto Sobre Serviços constante do art. 59, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e
II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º Quando não houver apresentação de documentos fiscais que comprovem o fornecimento de materiais ou recolhimento do imposto pelo subempreiteiro, o imposto será calculado sobre o valor do contrato, adicionais e reajustes, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento)."
Art. 2º.
São convalidados os atos acordos ou ajustes verbais celebrados pelo Município de Unaí, no período compreendidos entre o dia 1º.1.1991 e a data de publicação desta Lei, tendo como objeto a redução da base de cálculo e da alíquota do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) constante do item 3 do Grupo A da Tabela do Imposto Sobre Serviços, em razão de vícios de competência, formalidade e procedimento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.