Lei nº 3.215, de 18 de abril de 2019
Art. 1º.
O caput e respectivo parágrafo 1º do artigo 228 da Lei Complementar n.º 3-A, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 228. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido no valor equivalente ao menor vencimento e meio constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será custeado pelo respectivo órgão ao qual o servidor estiver vinculado, observado suas legislações específicas.” (NR)
§ 1º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será custeado pelo respectivo órgão ao qual o servidor estiver vinculado, observado suas legislações específicas.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.