Lei nº 3.203, de 18 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Ficam instituídas medidas preventivas à violência contra educadores da rede de ensino do Município de Unaí (MG), nos termos desta Lei.
Art. 2º.
As medidas de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I –
alertar e debater acerca dos índices de violência contra os educadores nas escolas e comunidades e acerca dos possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
II –
elaborar formas de estímulos para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos.
III –
desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades do entorno das mesmas com o intuito de combater a violência contra professores e demais profissionais do ensino; e
IV –
implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
Art. 3º.
As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos pelas entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos escolares e demais entidades interessadas e ligadas à educação e à prevenção da violência.
Art. 4º.
As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, entidades representativas dos profissionais de educação, coordenadorias regionais da educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outros:
I –
no afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II –
na proteção sistemática ao professor;
III –
na transferência para outra escola, caso seja avaliada a inexistência de condições para a permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;
IV –
na transferência do aluno infrator, caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima à sua residência; ou
V –
na assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive aos familiares do mesmo.
Art. 5º.
A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate a violência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.