Lei nº 3.203, de 18 de fevereiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3203

2019

18 de Fevereiro de 2019

Institui medidas preventivas à violência contra educadores da rede de ensino do Município de Unaí (MG).

a A
Institui medidas preventivas à violência contra educadores da rede de ensino do Município de Unaí (MG).
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas medidas preventivas à violência contra educadores da rede de ensino do Município de Unaí (MG), nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        As medidas de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
          I – 
          alertar e debater acerca dos índices de violência contra os educadores nas escolas e comunidades e acerca dos possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
            II – 
            elaborar formas de estímulos para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos.
              III – 
              desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades do entorno das mesmas com o intuito de combater a violência contra professores e demais profissionais do ensino; e
                IV – 
                implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
                  Art. 3º. 
                  As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos pelas entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos escolares e demais entidades interessadas e ligadas à educação e à prevenção da violência.
                    Art. 4º. 
                    As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, entidades representativas dos profissionais de educação, coordenadorias regionais da educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outros:
                      I – 
                      no afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
                        II – 
                        na proteção sistemática ao professor;
                          III – 
                          na transferência para outra escola, caso seja avaliada a inexistência de condições para a permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;
                            IV – 
                            na transferência do aluno infrator, caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima à sua residência; ou
                              V – 
                              na assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive aos familiares do mesmo.
                                Art. 5º. 
                                A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate a violência.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Unaí, 18 de fevereiro de 2019; 75º da Instalação do Município.


                                    VEREADOR CARLINHOS DO DEMÓSTENES
                                    Presidente


                                    VEREADOR VALDIR PORTO
                                    1º Secretário


                                    "Este texto não substitui o original."