Lei nº 3.196, de 12 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3196

2018

12 de Dezembro de 2018

Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

a A
Estabelece a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a programação anual de receitas e despesas do Município de Unaí para o exercício financeiro de 2019, comportando o Orçamento Anual, com a receita estimada no montante de R$ 298.280.454,82 (duzentos e noventa e oito milhões, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), do qual foram deduzidas as retenções para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, fixada, também, a despesa em igual valor, nos termos do parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, do inciso III do artigo 156 da Lei Orgânica do Município e das diretrizes e bases estatuídas pela Lei n.º 3.163, de 25 de junho de 2018, compreendendo:
        I – 
        o Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
          II – 
          o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
            CAPÍTULO II
            DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
              Seção I
              Da Estimativa da Receita
                Subseção Única
                Da Receita Total
                  Art. 2º. 
                  A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, fica estimada em R$ 298.280.454,82 (duzentos e noventa e oito milhões duzentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), deduzidas as contas retificadoras, desdobradas nos seguintes agregados:
                    I – 
                    Orçamento Fiscal no valor de R$ 215.071.909,70 (duzentos e quinze milhões, setenta e um mil, novecentos e nove reais e setenta centavos); e
                      II – 
                      Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 83.208.545,12 (oitenta e três milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
                        Art. 3º. 
                        As receitas ficam estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento do Anexo II do Apêndice A desta Lei.
                            Seção II
                            Da Fixação da Despesa
                              Subseção Única
                              Da Despesa Total
                                Art. 5º. 
                                A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, fica fixada em R$298.280.454,82 (duzentos e noventa e oito milhões duzentos e oitenta mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), desdobrada nos termos do artigo 4º da Lei n.º 3.163, de 2018, nos seguintes agregados:
                                  I – 
                                  Orçamento Fiscal no valor de R$ 183.471.803,28 (cento e oitenta e três milhões quatrocentos e setenta e um mil oitocentos e três reais e vinte e oito centavos);
                                    II – 
                                    Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 109.519.073,32 (cento e nove milhões quinhentos e dezenove mil setenta e três reais e trinta e dois centavos); e
                                      III – 
                                      Reserva de Contingência no valor de R$ 5.289.578,32 (cinco milhões duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo:
                                        a) 
                                        no Orçamento Fiscal o valor de R$ 1.889.133,20 (um milhão oitocentos e oitenta e nove mil cento e trinta e três reais e vinte centavos).
                                          b) 
                                          no Orçamento da Seguridade Social o valor de R$ 3.400.445,12 (três milhões, quatrocentos mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
                                            Art. 6º. 
                                            Ficam plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o disposto no artigo 41 da Lei n.º 3.163, de 2018.
                                              Seção III
                                              Da Distribuição da Despesa por Órgão
                                                Art. 7º. 
                                                A despesa total fixada por função, poderes e órgãos está definida no Anexo IX do Apêndice A desta Lei.
                                                  Seção IV
                                                  Da Autorização para Abertura de Crédito
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 29% (vinte e nove por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                                      I – 
                                                      anulação parcial ou total de dotações;
                                                        II – 
                                                        incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                          III – 
                                                          excesso de arrecadação em bases constantes; e
                                                            IV – 
                                                            produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                Art. 9º. 
                                                                As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal da Administração.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias em empréstimos voltados para o saneamento e habitação de baixa renda.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de créditos para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção da garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O Prefeito poderá adotar, no âmbito do Poder Executivo, parâmetros para utilização dos créditos orçamentários, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o disposto no artigo 27 da Lei n.º 3.163, de 2018.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Os Apêndices A, B, C e D, com seus respectivos anexos, demonstrativos, tabelas, notas explicativas e emendas parlamentares aos anexos orçamentários são partes integrantes desta Lei.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Unaí, 12 de dezembro de 2018; 74º da Instalação do Município.
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                  Prefeito
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                                                                  Secretário Municipal de Governo
                                                                                   
                                                                                   
                                                                                  NILTON GARCIA DA SILVA
                                                                                  Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.


                                                                                  "Este texto não substitui o original."