Lei nº 3.179, de 05 de novembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e seus órgãos em prol da proteção dos animais, no âmbito do Município de Unaí, nos seguintes termos:
I –
viabilizar o cumprimento das normas de proteção aos animais, conforme o inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 21.970, de 15 de janeiro de 2016;
II –
desenvolver programas que visem o recolhimento de cães, gatos e cavalos soltos nas ruas e outros animais domésticos ou domesticados, e
III –
adotar medidas protetivas, por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva e adoção, bem como a realização de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável de animais.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio e parceria com entidades de proteção animal municipal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 3º.
A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes diretrizes:
I –
bem-estar da vida animal;
II –
proteção da integridade física, da saúde e da vida do animal;
III –
prevenção visando o combate aos maus-tratos e abusos de qualquer natureza;
IV –
recolhimento e recuperação de animais vítimas de crueldades, abandonados, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V –
defesa dos direitos dos animais, estabelecidos nesta Lei, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional vigente no País, além de eventuais tratados internacionais;
VI –
controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos; e
VII –
vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I –
animal de estimação: o animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem e selecionado para o convívio com os seres humanos;
II –
animal solto: todo e qualquer animal errante, perdido ou fugido, encontrado em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
III –
animal abandonado: todo animal não desejado pelo seu tutor ou retirado forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV –
maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra o animal, que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessários, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional;
V –
resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
VI –
recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados;
VII –
guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
VIII –
adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses, abrigo ou entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;
IX –
esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;
X –
vacinação: medida voltada à prevenção do contágio de doenças infectocontagiosas entre animais e humanos ou animais com outros animais, e
XI –
cão comunitário: aquele que estabelece laços de dependência e manutenção com a comunidade, embora não possua responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em vias públicas.
Art. 5º.
Fica vedado:
I –
agredir fisicamente o animal, sujeitando-o a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhe sofrimento ou dano, bem como a que provoque condições inaceitáveis de existência;
II –
manter animal em local desprovido de asseio, salubridade ou que lhe impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III –
obrigar o animal a trabalho excessivo ou superior às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo ao animal que resulte em sofrimento;
IV –
abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais ou no abrigo municipal de animais;
V –
vender ou expor animal à venda em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente;
VI –
enclausurar animal a outros que o aterrorize ou moleste;
VII –
conduzir animal preso a veículo motorizado ou não, exceto o veículo de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada;
VIII –
promover sorteio, ação entre amigos, rifa ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;
IX –
deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
X –
praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animal vivo;
XI –
impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor, sofrimento ou lesão;
XII –
manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
XIII –
exercer a venda ambulante de animais vivos sem a devida licença da autoridade competente;
XIV –
ceder e/ou utilizar o animal sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento; e
XV –
apresentar espetáculo circense que utilize ou tenha como atrativo a exibição de animal de qualquer espécie, doméstico ou silvestre, nativo ou exótico, na forma da Lei Estadual n.º 21.970, de 2016.
Parágrafo único
O responsável pela infração a qualquer inciso deste artigo ou a outra disposição desta Lei ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Estadual n.º 21.970, de 2016, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas cabíveis.
Art. 6º.
O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, responsável ou cuidador de sua comunidade.
§ 1º
O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, vacinação, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º
O animal recolhido nessa hipótese ficará à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que será vacinado e esterilizado.
§ 3º
Vencido o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o animal não resgatado ficará sob a guarda temporária do órgão público responsável, onde será registrado e disponibilizado para adoção.
Art. 7º.
Fica vedada a eliminação da vida do animal, tutelado por esta Lei, pelo órgão de controle de zoonoses, canis públicos ou estabelecimentos congêneres, ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas incuráveis ou de doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais ou, ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.
Parágrafo único
A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado, emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais, podendo a entidade protetora exigir a contraprova do exame para confirmação.
Art. 8º.
Para a efetivação desta Lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar as seguintes medidas:
I –
destinação de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para a adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão alocados conforme critério de compleição física e temperamento;
II –
realização de campanhas que conscientizem o Poder Público da necessidade de esterilização, vacinação periódica e de que o abandono pelo padecimento infligido ao animal configura, em tese, pratica de crime ambiental.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, criar um fundo municipal para a proteção dos animais com recurso destinado pela Lei Orçamentária Anual – LOA –, na forma de um conselho paritário, para gerir os recursos do fundo e a destinação que servirá de abrigo para os animais recolhidos.
Art. 9º.
A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa administrativa ao infrator no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Unaí – UFMU’s – a 600 (seiscentas) UFMU’s.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.