Lei nº 3.178, de 29 de outubro de 2018
Art. 1º.
Fica concedida isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Município de Unaí (MG) aos candidatos doadores de medula óssea, no prazo de até 5 (cinco) anos contados a partir da data da efetiva doação.
Art. 2º.
Faz jus à isenção de que trata esta Lei as pessoas que fizerem a efetiva doação de medula óssea junto a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado ou Município.
Art. 3º.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção de que trata esta Lei deve ser demonstrado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Parágrafo único
O candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que esta Lei está sujeito a:
I –
eliminação do concurso; ou
II –
nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 4º.
O candidato interessado na isenção de que trata esta Lei deve comprovar sua condição de doador de medula óssea mediante a apresentação de documento expedido pela unidade coletora, com a data em que a doação foi realizada, o qual deve ser juntado no ato da inscrição.
Art. 5º.
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.