Lei nº 3.167, de 08 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, o seguinte artigo 86-A e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:
"Art. 86-A. Os shows e apresentações musicais realizados no Município de Unaí deverão ter seu horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.
§ 1° Os shows e apresentações musicais deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
§ 2° Na hipótese de vários shows e apresentações em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada.
§ 3º Os horários de início de cada atração num mesmo evento, no caso de ocorrência de atrasos anteriores, serão observados com o abatimento dos atrasos provocados por outros, anteriormente responsáveis, sem prejuízo de responsabilização do atraso efetivo de cada show ou apresentação musical que for superior aos 60 (sessenta) minutos de tolerância.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 1° deste artigo, por parte do responsável pela organização do evento, implica em multa de 30% (trinta por cento) do valor do show ou apresentação no caso de eventos particulares.
§ 5º Ficam os recursos provenientes da multa prevista no parágrafo 4º deste artigo vinculados ao Fundo Municipal de Cultura ou equivalente.
§ 6º Caso o responsável pela organização do evento não cumpra com o pagamento da multa de que trata o parágrafo 4º deste artigo ficará inabilitado para requerer a licença de que trata o caput do artigo 84 desta Lei até o cumprimento da citada obrigação."(NR)
§ 1° Os shows e apresentações musicais deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
§ 2° Na hipótese de vários shows e apresentações em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada.
§ 3º Os horários de início de cada atração num mesmo evento, no caso de ocorrência de atrasos anteriores, serão observados com o abatimento dos atrasos provocados por outros, anteriormente responsáveis, sem prejuízo de responsabilização do atraso efetivo de cada show ou apresentação musical que for superior aos 60 (sessenta) minutos de tolerância.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 1° deste artigo, por parte do responsável pela organização do evento, implica em multa de 30% (trinta por cento) do valor do show ou apresentação no caso de eventos particulares.
§ 5º Ficam os recursos provenientes da multa prevista no parágrafo 4º deste artigo vinculados ao Fundo Municipal de Cultura ou equivalente.
§ 6º Caso o responsável pela organização do evento não cumpra com o pagamento da multa de que trata o parágrafo 4º deste artigo ficará inabilitado para requerer a licença de que trata o caput do artigo 84 desta Lei até o cumprimento da citada obrigação."(NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.