Lei nº 3.167, de 08 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3167

2018

8 de Agosto de 2018

Altera a Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que “institui o Código de Posturas do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.

a A
Altera a Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, que “institui o Código de Posturas do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, o seguinte artigo 86-A e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:
        "Art. 86-A. Os shows e apresentações musicais realizados no Município de Unaí deverão ter seu horário de início divulgado em todas as formas de mídia utilizadas para sua promoção e expresso de forma clara e visível nos seus respectivos bilhetes de ingresso.

        § 1° Os shows e apresentações musicais deverão ter início no horário estabelecido e divulgado, com a tolerância máxima de 60 (sessenta) minutos de atraso, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior.

        § 2° Na hipótese de vários shows e apresentações em um único evento, os horários de início de cada atração deverão ser devidamente divulgados, de forma individualizada.

        § 3º Os horários de início de cada atração num mesmo evento, no caso de ocorrência de atrasos anteriores, serão observados com o abatimento dos atrasos provocados por outros, anteriormente responsáveis, sem prejuízo de responsabilização do atraso efetivo de cada show ou apresentação musical que for superior aos 60 (sessenta) minutos de tolerância.

        § 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 1° deste artigo, por parte do responsável pela organização do evento, implica em multa de 30% (trinta por cento) do valor do show ou apresentação no caso de eventos particulares.

        § 5º Ficam os recursos provenientes da multa prevista no parágrafo 4º deste artigo vinculados ao Fundo Municipal de Cultura ou equivalente.

        § 6º Caso o responsável pela organização do evento não cumpra com o pagamento da multa de que trata o parágrafo 4º deste artigo ficará inabilitado para requerer a licença de que trata o caput do artigo 84 desta Lei até o cumprimento da citada obrigação."(NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 94 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
            "Art. 94. A infringência de qualquer norma deste Capítulo acarretará ao infrator multa equivalente a 10 UFPU´s, ressalvada a hipótese constante no parágrafo 4º do artigo 86-A desta Lei."(NR)
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
                Unaí, 8 de agosto de 2018; 74º da Instalação do Município. 
                 
                 
                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                Prefeito


                "Este texto não substitui o original."