Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 17 de junho de 1997
Art. 1º.
São acrescidos ao art. 203 da Lei Orgânica do Município os seguintes dispositivos:
“Art. 203.............................................................................................................................................
§ 4º É vedada a alteração de denominação de bens imóveis, vias e logradouros públicos que tenham nomes próprios, inclusive que homenageiem outros Municípios ou Estados, ou que façam expressa referência a paisagens ou recursos naturais do Município de Unaí.
§ 5º Observadas as disposições do art. 221 desta Lei Orgânica, o processo legislativo que vise alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, atendido o disposto no parágrafo anterior, somente será recebido se acompanhado de curriculum vitae e certidão de óbito do homenageado.”
§ 4º É vedada a alteração de denominação de bens imóveis, vias e logradouros públicos que tenham nomes próprios, inclusive que homenageiem outros Municípios ou Estados, ou que façam expressa referência a paisagens ou recursos naturais do Município de Unaí.
§ 5º Observadas as disposições do art. 221 desta Lei Orgânica, o processo legislativo que vise alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, atendido o disposto no parágrafo anterior, somente será recebido se acompanhado de curriculum vitae e certidão de óbito do homenageado.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.