Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 27 de agosto de 1993
Art. 1º.
O § 2º do art. 108 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108..............................................................................................................................................
§ 2º Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximo de valor corresponderão a cinqüenta por cento dos adotados pela União.”
§ 2º Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Município ou de entidade da administração indireta, os limites máximo de valor corresponderão a cinqüenta por cento dos adotados pela União.”
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.