Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 1990
O Capítulo I, do Incentivo à Economia Municipal, do Título VI, da Ordem Econômica e Social, da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
Art. 167. O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º Na composição do conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
I – o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
II – a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal;
III – o incremento das atividades produtivas do Município;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais;
VI – a expansão do mercado de trabalho.
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
Art. 169. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 170. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
Parágrafo único. O Município, para consecução dos objetivos mencionados no caput do artigo, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
Unaí, em 18 de junho de 1990.
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
VEREADOR ADELDON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
VEREADOR LUIZ DENONI
2º Secretário
VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA
VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO
VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA
VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA
VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
"Este texto não substitui o original."
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
VEREADOR ADELDON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
VEREADOR LUIZ DENONI
2º Secretário
VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA
VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO
VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA
VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA
VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
"Este texto não substitui o original."