Lei Complementar nº 76, de 06 de junho de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O caput do artigo 14 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
“Art. 14. Os créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, com juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês, desde que o contribuinte esteja com os pagamentos do exercício em curso em dia.
§ 1º .....................................................................................................................................................
§ 2º A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.” (NR)
§ 1º .....................................................................................................................................................
§ 2º A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situação fiscal do sujeito passivo no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 15 e respectivo parágrafo 2º da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os créditos tributários e não tributários vencidos, não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados administrativamente em até 24 (vinte e quatro) vezes, com juros vincendos de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e II – R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física.”(NR)
§ 1º .......................................................................................................................................................
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica; e II – R$ 70,00 (setenta reais) para pessoa física.”(NR)
Art. 4º.
O parágrafo 4º do artigo 147 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.147. ............................................................................................................................................
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§ 4º Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 4°, quando a obra for executada por administração própria, o imposto devido será lançado por estimativa, conforme disposto em regulamento.” (NR)
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§ 4º Nos casos dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 4°, quando a obra for executada por administração própria, o imposto devido será lançado por estimativa, conforme disposto em regulamento.” (NR)
Art. 5º.
Os parágrafos 1º e 8º do artigo 155 da Lei Complementar n.º 75, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. ..........................................................................................................................................
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por valores fixos, conforme consta no Anexo II desta Lei Complementar.
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§ 8° Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, optantes pelo regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS –, valores fixos constantes da referida lista.” (NR)
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por valores fixos, conforme consta no Anexo II desta Lei Complementar.
............................................................................................................................................................
§ 8° Os prestadores de serviços enquadrados no subitem 17.19 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei Complementar, optantes pelo regime do Simples Nacional, recolherão mensalmente na guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS –, valores fixos constantes da referida lista.” (NR)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 15 da Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017.